SP-Águas

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Detalhes do processo

Informações

Processo

03

Ano

2026

Período de contribuição

29/07/2026 até 27/09/2026

Status
Aberto para contribuição
Dias de duração corridos

37

Relação de participantes x contribuições

Objeto

Proposta de Deliberação que dispõe sobre a fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, mediante a padronização de procedimentos, a definição de critérios técnicos e o fortalecimento da gestão de riscos e da prevenção de acidentes.

Documento proposto

Minuta de deliberação

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Material de apoio

Aviso de prorrogação

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Regulamento

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Nota Técnica

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Dispositivos

Artigo 1°- Esta Deliberação disciplina a fiscalização de segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos no domínio do Estado de São Paulo, que se enquadrem nos critérios estabelecidos na Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB, sujeitas à fiscalização da SP-ÁGUAS, excluídas aquelas destinadas ao aproveitamento hidrelétrico, à disposição final ou temporária de rejeitos de mineração e à acumulação de resíduos industriais, cuja fiscalização compete aos respectivos órgãos fiscalizadores, e estabelece os critérios e procedimentos para apuração de infrações e aplicação de penalidades ao EMPREENDEDOR

Artigo 2°- Para fins desta Deliberação, são adotadas as seguintes definições:

I- ACIDENTE: comprometimento da integridade estrutural da BARRAGEM ou de estrutura associada, com liberação incontrolável do volume de água acumulada no RESERVATÓRIO, decorrente de colapso parcial ou total;

II- ÁREA AFETADA: área a montante ou a jusante potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem, cujos limites deverão ser definidos e justificados pelo EMPREENDEDOR;

III- BARRAGEM: qualquer estrutura construída em curso d’água permanente ou temporário, nos domínios do Estado de São Paulo, para fins de acumulação de água, compreendendo o barramento e suas estruturas associadas;

IV- CATEGORIA DE RISCO– CRI: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de ACIDENTE ou DESASTRE, levando se em conta as características técnicas, os métodos construtivos, o estado de conservação e a idade do EMPREENDIMENTO;

V- DANO POTENCIAL ASSOCIADO– DPA: dano que pode vir a ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com a perda de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;

VI- DESASTRE: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que causa danos pessoais, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VII- EMPREENDEDOR: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo RESERVATÓRIO ou, subsidiariamente, aquele que a explore para proveito próprio ou de terceiros, ou aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem a explore oficialmente;

VIII- EMPREENDIMENTO: barragem ou conjunto de barragens que formam um único RESERVATÓRIO;

IX- INCIDENTE: ocorrência que afete o comportamento da barragem ou estrutura associada e que, se não for controlada, possa evoluir para ACIDENTE;

X- MEDIDAS EMERGENCIAIS: aquelas destinadas a eliminar, reduzir ou controlar situação de risco atual ou iminente à segurança da barragem, conforme avaliação técnica da SP ÁGUAS.

XI- PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA– PAE: instrumento complementar ao PSB, que define procedimentos e ações de prevenção e mitigação de danos decorrentes de situações de emergência que ameacem a integridade da barragem e possam causar desastres no vale a jusante. segurança da barragem;

XII- PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM– PSB: instrumento da PNSB, de implementação obrigatória pelo EMPREENDEDOR, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem;

XIII- POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS: política pública instituída pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que dispõe sobre a segurança de barragens de acumulação de água para quaisquer usos, de disposição final ou temporária de rejeitos e de acumulação de resíduos industriais, estabelecendo os instrumentos, responsabilidades e competências aplicáveis à matéria;

XIV- REINCIDÊNCIA: prática de nova infração de mesma natureza, pelo mesmo EMPREENDEDOR, relativa ao mesmo EMPREENDIMENTO, no intervalo de três anos, bem como o descumprimento dos prazos estabelecidos em TCT celebrado com a SP-ÁGUAS para conclusão ou implementação de medidas estruturais e não estruturais.

XV- RESERVATÓRIO: espaço de acumulação não natural de água, constituído como uma bacia hidráulica de contenção formada por barramento de curso d’água permanente ou temporário;

XVI- SEGURANÇA DE BARRAGEM– SB: condição que visa manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XVII- SISB-SPÁGUAS: Sistema de Informações Sobre Segurança de Barragens da SP ÁGUAS;

XVIII- TERMO DE COMPROMISSO TÉCNICO- TCT: acordo celebrado entre a SP-ÁGUAS e o EMPREENDEDOR para formalizar cronograma de regularização de irregularidades relacionadas à SEGURANÇA DE BARRAGENS cuja solução demande prazo superior a 1 (um) ano, contendo a descrição das não conformidades, das medidas corretivas, dos prazos de execução, das obrigações de acompanhamento, fiscalização e das consequências aplicáveis em caso de descumprimento.

XIX- VOLUME TOTAL DO RESERVATÓRIO: volume acumulável até a cota de coroamento da barragem.

Artigo 3°- As atividades de fiscalização executadas pela SP-ÁGUAS consistem no acompanhamento permanente das condições de segurança da barragem e do cumprimento, pelo EMPREENDEDOR, das obrigações que lhe são atribuídas pela legislação.


§ 1°- Os trabalhos serão executados pelos agentes públicos de maneira presencial, por meio de fiscalização no local da barragem, ou de forma remota, por meio da análise documental, contemplando:

1- a verificação da conformidade do EMPREENDIMENTO com os requisitos estabelecidos na PNSB e nos atos normativos vigentes;

2- a aferição da existência de irregularidades e da execução de medidas corretivas pelo EMPREENDEDOR; e

3- a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.


§ 2°- O exercício da atividade fiscalizatória será orientado pela busca da atuação preventiva do EMPREENDEDOR, reforçando a conscientização e a disseminação da cultura de boas práticas em SEGURANÇA DE BARRAGEM.

Artigo 4°- A atividade de fiscalização de SEGURANÇA DE BARRAGEM será exercida por agente fiscal da SP-ÁGUAS.

§ 1°- Compete ao agente fiscal:

1- realizar vistorias, inspeções, levantamentos e avaliações;

2- verificar o cumprimento das obrigações legais;

3- identificar anomalias ou situações que possam comprometer a SEGURANÇA DE BARRAGEM;

4- emitir relatórios técnicos e determinar, quando cabível, a adoção de medidas corretivas ou preventivas, fixando prazos tecnicamente justificados;

5- lavrar autos de infração e praticar demais atos de fiscalização, inclusive, quando couber, a aplicação das respectivas penalidades; e

6- notificar o EMPREENDEDOR, por escrito ou por meio de mensagem eletrônica, a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos adicionais, observado o devido processo legal.

Artigo 5°- Sem prejuízo da responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, e da responsabilidade penal cabível, constitui infração administrativa o descumprimento, pelo EMPREENDEDOR, das obrigações previstas na PNSB, nos atos normativos editados pela SP-ÁGUAS e nas demais disposições aplicáveis à segurança de barragens, observadas as infrações tipificadas no artigo 6º.

Artigo 6°- Constituem infrações administrativas:

I- Leves:

a. descumprir parcialmente metas estabelecidas em cronogramas, medidas ou obrigações formalmente pactuados com a SP-ÁGUAS em TCT ou por outro instrumento de regularização; e

b. deixar de comunicar à SP-ÁGUAS alterações na capacidade de descarga dos órgãos extravasores;


II- Médias:

a. deixar de elaborar, implementar, atualizar ou manter os instrumentos de SEGURANÇA DE BARRAGEM exigidos pela legislação ou pela SP-ÁGUAS;

b. deixar de comunicar à SP-ÁGUAS incidentes, acidentes, alterações estruturais, operacionais ou quaisquer situações relevantes capazes de afetar a segurança da barragem;

c. descumprir o objetivo final de compromissos formalmente pactuados com a SP-ÁGUAS em TCT ou por outro instrumento de regularização;

d. dificultar ou embaraçar a atuação fiscalizatória da SP-ÁGUAS sem comprometimento relevante da atividade de fiscalização.


III- Graves:

a. deixar de adotar providências para recuperação da barragem ou de observar restrições operacionais exigidas pela SP-ÁGUAS;

b. deixar de implementar medidas emergenciais previstas no PSB, determinadas pela SP ÁGUAS ou recomendadas em avaliação técnica, destinadas ao controle, mitigação ou eliminação de risco atual ou iminente à segurança da barragem;

c. prestar informação falsa, incompleta ou omitir informação relevante perante a SP ÁGUAS, bem como praticar fraude ou ocultação de informações;

d. deixar de cumprir, no prazo fixado pela SP-ÁGUAS, obrigações, providências ou medidas corretivas não enquadradas nas demais infrações previstas nesta Deliberação;

e. impedir, restringir ou dificultar de forma relevante a atuação fiscalizatória da SP-ÁGUAS.


IV- Gravíssimas:

a. praticar condutas que resultem em prejuízos a serviços públicos, à saúde, à vida, a bens ou animais, provoquem inundações urbanas ou causem danos a terceiros;

b. deixar de adotar ações necessárias para evitar o colapso da barragem em situação de emergência;

c. impedir ou dificultar intervenções públicas destinadas à proteção da população ou à mitigação dos efeitos de situação de emergência;

d. descumprir embargo imposto pela SP-ÁGUAS.


Parágrafo único - A infração prevista na alínea c do inciso II será classificada como grave quando o descumprimento implicar comprometimento imediato da segurança da barragem.

Artigo 7º- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, que observará os procedimentos estabelecidos na Seção II desta Deliberação, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório em todas as suas fases.

Artigo 8º- O cometimento das infrações previstas nesta Deliberação sujeita o infrator à aplicação de uma ou mais das seguintes sanções e penalidades:

I- advertência;

II- multa simples;

III- multa diária;

IV- embargo da obra ou atividade;

V- demolição da obra;

VI- suspensão parcial ou total das atividades; e VII- sanção restritiva de direitos.


§ 1º- Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, sem prejuízo da penalidade aplicada, as despesas eventualmente suportadas pela SP-ÁGUAS para a adoção das medidas necessárias à efetivação das determinações administrativas não cumpridas, serão integralmente ressarcidas pelo infrator.


§ 2º- Sem prejuízo das sanções previstas nesta Deliberação, a SP-ÁGUAS comunicará ao Ministério Público e às demais autoridades competentes a existência de indícios de infração civil, penal ou administrativa, inclusive quando decorrentes do descumprimento das sanções previstas nesta Deliberação.

Artigo 9º- A sanção de advertência será aplicada às infrações classificadas como leves.


Parágrafo único- A aplicação de advertência não exime o autuado da obrigação de sanar a irregularidade no prazo fixado pela SP-ÁGUAS, sob pena de aplicação de sanções administrativas mais gravosas, em caso de inércia, descumprimento ou REINCIDÊNCIA.

Artigo 10- A penalidade de multa simples será aplicada nos seguintes casos:

I- às infrações classificadas como médias, graves ou gravíssimas; e

II- às infrações classificadas como leves quando caracterizada a REINCIDÊNCIA, nos termos desta Deliberação

Artigo 11- O valor da multa simples será fixado conforme a gravidade da infração, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido na PNSB, ainda que o valor resultante da conversão em UFESPs seja superior, observados os seguintes parâmetros:

I- infrações leves, quando aplicada multa em razão de REINCIDÊNCIA: de 200 a 7.500 UFESPs;

II- infrações médias: de 460 a 30.000 UFESPs;

III- infrações graves: de 940 a 250.000 UFESPs;

IV- infrações gravíssimas: de 2.350 a 1.000.000 UFESPs.


§ 1°- Em caso de ACIDENTE ou DESASTRE decorrente de negligência do EMPREENDEDOR quanto ao monitoramento, manutenção, conservação ou execução de medidas preventivas para a operação segura da barragem, o valor da multa gravíssima será majorado até parâmetros: 10.000.000 (dez milhões) de UFESPs, conforme o porte do RESERVATÓRIO, nos seguintes

1- Médio (5 hm³ < VT ≤ 75 hm³): até 2,5 vezes a multa gravíssima cabível;

2- Grande (75 hm³ < VT ≤ 200 hm³): até 5 vezes o teto da multa gravíssima; ou

3- Muito grande (VT > 200 hm³): até 10 vezes o teto da multa gravíssima.


§ 2°- O valor da multa simples será obtido pela multiplicação da quantidade de UFESPs definida na dosimetria pelo valor da UFESP em reais na data da aplicação da penalidade.


§ 3°- A dosimetria da multa simples observará os parâmetros definidos nos Anexos I e II, com base em modelo exponencial que considere as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 38 e 39.


§ 4°- Serão adotados quatro níveis de DPA:

1- Baixo: 1 ≤ DPA < 7;

2- Baixo-Médio: 7 ≤ DPA ≤ 10;

3- Médio-Alto: 10 < DPA ≤ 14; ou

4- Alto: 14 < DPA ≤ 20.


§ 5°- A apuração do valor da multa tomará por base os valores previstos no Anexo I e observará os critérios de dosimetria estabelecidos no Anexo II.


§ 6º- O valor final da multa, após aplicação das atenuantes e agravantes, observará os seguintes limites:

1- não poderá ser inferior ao mínimo da classe de gravidade aplicável;

2- não poderá ser reduzido em mais de setenta e cinco por cento (75%); e

3- não poderá ser majorado em mais de cem por cento (100%), salvo na hipótese do §1º.


§ 7°- Na hipótese de ACIDENTE ou DESASTRE com negligência comprovada, não serão aplicáveis quaisquer atenuantes e limite de majoração.


§ 8°- A aplicação de multa não exime o autuado da responsabilidade civil ou penal, tampouco substitui o dever de reparar integralmente os danos causados e de adotar as medidas corretivas ou preventivas determinadas pela fiscalização.

Artigo 12- A correção da irregularidade no prazo determinado poderá reduzir o valor da multa em até 50%, a critério da SP-ÁGUAS, exceto em caso de REINCIDÊNCIA.

Artigo 13- A multa diária será aplicada quando constatado o descumprimento, inadimplemento ou inércia do autuado quanto à obrigação previamente imposta,


§ 1°- A aplicação da multa diária será precedida da multa simples e da concessão de prazo para regularização da obrigação, podendo ser aplicada caso persista o descumprimento após verificação pela fiscalização, desde que:

1- a decisão esteja devidamente motivada, com a indicação clara da obrigação descumprida; e

2- o ato sancionador defina expressamente o valor diário da multa, o termo inicial de sua incidência e o limite máximo aplicável.


§ 2°- O valor da multa diária será fixado considerando-se a gravidade da infração, a relevância da obrigação descumprida e a capacidade econômica do infrator, respeitados o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.


§ 3°- A contagem da multa diária cessará na data da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, mediante verificação técnica pela autoridade competente.


§ 4°- O valor da multa diária corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da multa simples aplicada à infração que lhe deu origem, observado como limite máximo de acumulação o maior valor de multa previsto no Anexo I para o respectivo DPA da barragem, independentemente da classificação da infração.


§ 5º- Persistindo o descumprimento após atingido o limite previsto no §4º, a autoridade competente poderá adotar outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de novo procedimento sancionador ou a adoção de medidas restritivas à operação da barragem, conforme o caso

Artigo 14- Com o objetivo de prevenir, interromper ou cessar situação de risco iminente à segurança da barragem, à vida humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, poderá ser determinado o embargo de obra ou atividade específica relacionada à barragem, especialmente nos seguintes casos:

I- comprometimento grave da integridade estrutural da barragem, constatado em vistoria técnica;

II- ocorrência ou risco iminente de DESASTRE que exija a adoção de medidas emergenciais de proteção à população;

III- descumprimento no prazo estipulado de notificações, determinações ou ordens técnicas da SP-ÁGUAS com potencial de gerar situação de risco elevado à segurança da barragem.


§ 1º- O Auto de Embargo conterá:

1- identificação precisa do local e da atividade embargada;

2- fundamentação técnica e jurídica da medida adotada;

3- descrição do risco ou da infração constatados;

4- condições para a suspensão ou levantamento da medida;

5- identificação do responsável legal pela obra ou atividade;

6- os prazos e procedimentos para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos; e

7- medidas a serem adotadas pelo empreendedor, sempre que couber.


§ 2º- As medidas a que alude o item 7 do §1º deste artigo poderão contemplar:

1- restrições operacionais específicas;

2- rebaixamento do nível do RESERVATÓRIO;

3- interdição do tráfego de veículos no coroamento da barragem; e

4- desmobilização parcial ou total da estrutura embargada.

Artigo 15 - O embargo poderá ser:

I- provisório, quando destinado à interrupção temporária de obra ou atividade específica, por prazo determinado ou até a regularização da situação; ou

II- definitivo, quando a situação exigir medida permanente, inclusive remoção da barragem, mediante projeto específico e estudos técnicos que garantam a reposição dos recursos hídricos, leitos e margens.

Artigo 16- O embargo provisório será reavaliado periodicamente e o seu levantamento ocorrerá sempre que constatada a cessação das causas determinantes.

Artigo 17- Nos casos de barragens com múltiplos usuários de recursos hídricos, o EMPREENDEDOR deverá comunicar sobre o embargo aos demais usuários, conforme orientação técnica da SP-ÁGUAS.

Artigo 18- O descumprimento de embargo provisório ou definitivo constitui infração gravíssima e ensejará:

I- aplicação de multa agravada;

II- comunicação ao Ministério Público; e

III- adoção de medidas judiciais visando à cessação da atividade irregular e à reparação dos danos.

Artigo 19 - Em situações de risco elevado e iminente, o embargo poderá ser imposto de forma imediata e, em caráter excepcional, contar com o apoio de força policial ou corpo técnico especializado, mediante decisão fundamentada do Superintendente de Fiscalização da SP-ÁGUAS.

Artigo 20 - O embargo deverá ser precedido de análise, estudo ou parecer técnico, registro fotográfico ou audiovisual que evidencie a situação de risco ou irregularidade.

Artigo 21– A demolição total ou parcial de obra ou intervenção associada à barragem ou às estruturas diretamente relacionadas ao uso, acumulação ou segurança de recursos hídricos poderá ser determinada pela SP-ÁGUAS, em caráter excepcional, subsidiário e devidamente motivado, quando constatada irregularidade insanável, inviabilidade técnica de regularização, ou situação de risco que não possa ser eliminada por medidas corretivas ou de adequação.


§ 1°- A imposição de demolição de obra dependerá de fundamentação técnica conclusiva, devendo ser instruída com elementos que evidenciem, isolada ou cumulativamente:

1- risco à integridade da barragem, da população, de bens públicos ou privados ou do meio ambiente;

2- incompatibilidade técnica da obra com a segurança da estrutura existente;

3- existência de construção, alteamento, modificação ou qualquer intervenção relevante sem a devida aprovação, licença, outorga ou registro exigido pelas normas aplicáveis; e

4- REINCIDÊNCIA ou resistência do responsável em cessar atividade embargada, provisória ou definitivamente, por decisão administrativa.


§ 2°- Salvo em casos de urgência ou perigo de dano iminente, a determinação de demolição de obra será precedida das seguintes etapas:

1- notificação formal ao responsável pela obra ou intervenção, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para manifestação ou regularização; e

2- elaboração de relatório técnico circunstanciado contendo a justificativa técnica para a adoção da demolição;


§ 3°- Em casos de urgência e risco iminente, a demolição de obra poderá ser determinada de forma imediata, ainda que antes da conclusão do processo administrativo, desde que:

1- fundamentada em parecer técnico conclusivo da urgência;

2- seja efetuado registro fotográfico ou audiovisual da situação de risco; e

3- o EMPREENDEDOR seja formalmente comunicado, pessoalmente ou pela imprensa oficial.


Artigo 22- A demolição poderá ser executada:

I- diretamente pela Administração Pública, por meios próprios ou mediante terceiros contratados, observada a legislação de contratação pública aplicável; e

II- pelo próprio responsável, mediante intimação com prazo definido para adoção das providências, sob pena de execução subsidiária pela Administração, com posterior ressarcimento integral dos custos

Artigo 23- A execução da demolição observará os seguintes requisitos:

I- será limitada à parte da obra ou intervenção estritamente necessária à mitigação do risco ou cessação da irregularidade;

II- será, sempre que tecnicamente viável, precedida de isolamento e contenção da ÁREA AFETADA; e

III- deverá ser integralmente documentada, mediante laudo técnico de execução, com descrição pormenorizada das ações adotadas.

Artigo 24 - Os custos decorrentes da demolição, incluindo despesas com transporte, destinação de resíduos e a recomposição ambiental ou estrutural da ÁREA AFETADA, correrão por conta do EMPREENDEDOR e poderão ser objeto de:

I- cobrança administrativa ou judicial, inclusive com inscrição em dívida ativa; e

II- aplicação de medidas de reparação forçada nos termos da legislação ambiental e de segurança de barragens.

Artigo 25- A demolição de obra ou intervenção:

I- não afasta a responsabilidade administrativa, civil ou penal do responsável; e

II- não desobriga o EMPREENDEDOR de reparar integralmente os danos eventualmente causados à segurança da barragem, ao meio ambiente ou a terceiros afetados.

Artigo 26- A suspensão parcial ou total das atividades relacionadas à barragem poderá ser aplicada quando a instalação, operação ou utilização da barragem não observar as prescrições legais, regulamentares, técnicas ou as determinações da SP-ÁGUAS relativas à segurança de barragens, de modo a impedir sua operação regular até a correção das irregularidades constatadas.

Artigo 27- A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades será aplicada mediante processo administrativo, precedida de Auto de Suspensão, com notificação ao autuado contendo:

I- a identificação da barragem, do responsável técnico e do EMPREENDEDOR;

II- a descrição objetiva da atividade a ser suspensa e sua abrangência (parcial ou total);

III- a descrição da irregularidade ou do descumprimento que motivou a suspensão;

IV- os fundamentos técnicos e legais da medida;

V- o prazo ou condição para reavaliação da medida;

VI- os efeitos e obrigações impostas durante o período de suspensão; e

VII- os prazos e procedimentos para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos.

Artigo 28- A suspensão parcial das atividades poderá ser aplicada:

I- para impedir intervenções não autorizadas nas estruturas da barragem;

II- para restringir a operação de estruturas, equipamentos ou dispositivos em desacordo com requisitos técnicos, condicionantes ou determinações da SP-ÁGUAS;

III- para limitar o enchimento, rebaixamento ou operação do RESERVATÓRIO;

IV- para suspender atividades acessórias incompatíveis com as exigências de segurança da barragem ou com as determinações da SP-ÁGUAS; e

V- para restringir outras atividades relacionadas à instalação, operação ou utilização da barragem, desde que expressamente justificadas no auto de inspeção.

Artigo 29- A suspensão total implicará a paralisação integral da instalação, operação ou utilização da barragem, conforme definido no Auto de Suspensão.

Artigo 30 - A suspensão parcial ou total das atividades poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades previstas nesta Deliberação, observadas as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 31- A suspensão total ou parcial será mantida até que o EMPREENDEDOR comprove a regularização da situação que motivou sua aplicação e o atendimento das exigências estabelecidas pela SP-ÁGUAS.

Artigo 32- O descumprimento da suspensão parcial ou total ensejará:

I- a adoção das medidas administrativas necessárias para assegurar o cumprimento da suspensão;

II- a comunicação ao Ministério Público; e

III- a possibilidade de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Artigo 33- Nas barragens com mais de um usuário de recursos hídricos, o EMPREENDEDOR deverá comunicar aos demais sobre a suspensão parcial ou total.

Artigo 34- Durante o período de suspensão o EMPREENDEDOR permanecerá obrigado a manter a vigilância, o monitoramento, a manutenção e a execução das ações preventivas ou emergenciais exigidas pela SP-ÁGUAS ou previstas nos instrumentos de SEGURANÇA DE BARRAGEM aplicáveis.

Artigo 35- A sanção restritiva de direitos poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades previstas nesta Deliberação, observadas as circunstâncias do caso concreto.

§ 1º- Constituem sanções restritivas de direitos, entre outras:

1- a suspensão da outorga relacionada à operação, gestão ou manutenção da barragem;

2- a revogação da outorga relacionada à operação, gestão ou manutenção da barragem.

Artigo 36- A aplicação da sanção restritiva de direitos não afasta a responsabilização administrativa, civil e penal do infrator, nem prejudica a adoção das demais medidas administrativas cabíveis para assegurar a segurança da barragem.

Artigo 37- Constituem circunstâncias agravantes:

I- a REINCIDÊNCIA;

II- a CRI; e

III- o volume total do reservatório.

Artigo 38- Constituem circunstâncias atenuantes:

I- o histórico de cooperação do empreendedor com a fiscalização, incluindo a qualidade dos trabalhos executados e o cumprimento de prazos;

II- a situação econômica insuficiente do empreendimento;

III- a CRI; e

IV- o volume total do reservatório.

Artigo 39- A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes observará os critérios e percentuais estabelecidos no Anexo II desta Deliberação.

Artigo 40 - São instrumentos administrativos de fiscalização no âmbito da SP-ÁGUAS:

I- Relatório de fiscalização;

II- Auto de Infração; e

III- TCT.


§ 1º- Os instrumentos administrativos de fiscalização serão formalizados nos termos do capítulo de comunicação desta Deliberação.


§ 2º- A recusa do usuário ou responsável em dar ciência, receber ou assinar qualquer dos instrumentos administrativos de fiscalização não impede a sua validade ou eficácia.

Artigo 41- O Relatório de Fiscalização é o instrumento administrativo formal por meio do qual o agente fiscal registra os fatos, condições, constatações e elementos técnicos observados no curso da atividade fiscalizatória, subsidiando a adoção das providências administrativas cabíveis, devendo conter, no mínimo:

I- a identificação do usuário ou requerente, sempre que possível;

II- a data e o local da fiscalização;

III- descrição objetiva dos fatos constatados, incluindo, quando cabível, constatações, irregularidades, não conformidades, recomendações, determinações ou medidas exigidas, acompanhadas dos respectivos fundamentos legais, normativos ou técnicos;

IV- indicação dos atos administrativos, autorizações, outorgas, cadastros, registros, instrumentos de segurança ou documentos apresentados ou verificados, quando aplicável;

V- prazos fixados, quando cabíveis, para apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, cumprimento de exigências técnicas ou adoção de providências necessárias à adequada apuração dos fatos;

VI- indicação das providências administrativas recomendadas, inclusive eventual instauração de processo administrativo sancionador, quando cabível; VII- identificação e assinatura, física ou eletrônica, do agente fiscal responsável.


§ 1º- O agente fiscal poderá, no Relatório de Fiscalização, estabelecer prazo para apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, cumprimento de exigências técnicas ou adoção de providências necessárias à adequada apuração dos fatos ou à mitigação das condições identificadas na fiscalização.


§ 2º- O atendimento das providências ou exigências estabelecidas no Relatório de Fiscalização não afasta, por si só, a caracterização da infração administrativa, a eventual aplicação das penalidades cabíveis ou, quando pertinente, a celebração de Termo de Compromisso Técnico– TCT.

Artigo 42- A constatação de infração ensejará a lavratura de Auto de Infração, o qual conterá:

I- identificação da barragem e do EMPREENDEDOR;

II- descrição detalhada do fato e caracterização da infração;

III- penalidade aplicada;

IV- orientações para pagamento de multas;

V- providências corretivas a serem adotadas;

VI- prazo para cumprimento; e

VII- orientações para apresentação de defesa prévia.

Artigo 43- Compete à autoridade julgar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura, independentemente da apresentação de defesa prévia.

Artigo 44– Identificada irregularidade ou não conformidade relacionada à segurança da barragem cuja solução demande prazo superior a 1 (um) ano, especialmente de natureza estrutural, operacional ou técnica, poderá ser celebrado entre a SP-ÁGUAS e o EMPREENDEDOR o TCT, para formalização do cronograma de adequação às exigências legais e aos critérios técnicos de segurança de barragens estabelecidos pela SP-ÁGUAS, contendo, no mínimo:

I- descrição detalhada das irregularidades ou não conformidades a serem regularizadas;

II- medidas corretivas específicas que o EMPREENDEDOR se comprometa a implementar, estabelecidas em cronograma com metas, etapas e prazos para cumprimento das obrigações;

III- previsão de fiscalização periódica por parte da autoridade competente;

IV- sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas; e

V- cláusulas sobre eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes da inexecução do compromisso.


§ 1°- A celebração do TCT dependerá da anuência expressa do EMPREENDEDOR, que deverá demonstrar capacidade técnica e financeira para cumprimento das obrigações assumidas.


§ 2°- O não cumprimento das obrigações pactuadas no TCT poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação aplicável, inclusive multas agravadas, embargo definitivo da obra ou atividade e outras medidas cabíveis.


§ 3°- O TCT poderá prever mecanismos de reavaliação e revisão das metas e prazos, desde que devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente.


§ 4°- Durante a vigência do TCT, o EMPREENDEDOR estará obrigado a adotar todas as medidas emergenciais e preventivas necessárias para garantir a segurança da barragem, da população e do meio ambiente.

Artigo 45- As comunicações, notificações, penalidades, intimações e demais atos administrativos praticados no âmbito da fiscalização de segurança de barragens e do processo administrativo sancionador serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante utilização dos sistemas eletrônicos oficiais da SP-ÁGUAS ou outro meio eletrônico apto à comprovação da ciência do interessado.


§ 1º- Na impossibilidade de efetivação da comunicação na forma do caput, as comunicações também poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

1- pessoalmente, ao próprio interessado ou a seu representante, inclusive no ato da fiscalização;

2- por via postal, com aviso de recebimento ou meio equivalente que comprove a entrega; e

3- por publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, quando cabível.


§ 2º- Considerar-se-á realizada a comunicação:

1- na data do acesso do interessado ao conteúdo da comunicação, quando realizada por meio eletrônico.

2- na data da assinatura do interessado ou de seu representante, quando realizada pessoalmente;

3- na data da entrega comprovada, quando realizada por via postal; e

4- na data da publicação, quando realizada no Diário Oficial do Estado.


§ 3º- Quando realizada por meio eletrônico no sistema oficial da SP-ÁGUAS, caso não haja confirmação de acesso pelo interessado, a comunicação será considerada automaticamente realizada após 30 (trinta) dias corridos da disponibilização da mensagem no sistema eletrônico oficial da SP-ÁGUAS.


§ 4º- O interessado é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais junto à SP-ÁGUAS, presumindo-se válidas as comunicações encaminhadas aos endereços por ele informados.


§ 5º- Na hipótese de recusa do usuário em receber ou assinar a notificação pessoal, o agente certificará no relatório de fiscalização o ocorrido, e considerará o usuário cientificado.

Artigo 46 - A SP-ÁGUAS manterá sistema eletrônico oficial destinado à tramitação, registro e acompanhamento dos atos de fiscalização e dos processos administrativos sancionadores.


§ 1º- Os atos administrativos poderão ser emitidos, assinados e comunicados por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica ou digital, na forma da legislação aplicável.


§ 2º- Os documentos produzidos em meio eletrônico terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos.

Artigo 47- Considera-se válida a cientificação por via postal quando encaminhada e recebida no endereço informado pelo EMPREENDEDOR perante a SP-ÁGUAS, constante do auto de infração ou dos autos do processo administrativo.

Artigo 48- Salvo disposição específica diversa, os prazos processuais serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Artigo 49- O autuado poderá apresentar defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da cientificação da lavratura do auto de infração.


Parágrafo único- A defesa prévia poderá ser instruída com todos os documentos que o autuado entender convenientes à sua defesa

Artigo 50 - A defesa prévia será dirigida à Gerência de Segurança de Barragens e deverá conter:

I- a identificação completa do autuado;

II- o endereço completo do autuado ou do local para recebimento de notificações e comunicações;

III- o número do auto de infração correspondente;

IV- a exposição dos fatos, fundamentos e formulação do pedido;

V- a data e assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;

VI- o instrumento de procuração, quando representado por advogado ou procurador legalmente constituído; e

VII- a cópia do ato constitutivo e sua última alteração, se pessoa jurídica.


Parágrafo único - O autuado será intimado para sanar eventuais irregularidades formais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, salvo se os elementos constantes no processo possibilitarem o julgamento do mérito no estado em que se encontra

Artigo 51- As penalidades impostas pelo auto de infração serão definitivas a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo para apresentação de defesa, quando:

I- não houver apresentação de defesa no prazo legal; ou

II- quando a defesa apresentada não for conhecida, por inobservância dos requisitos formais previstos nesta Deliberação.

Artigo 52- Da decisão sobre a defesa prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de cientificação da decisão.


Parágrafo único - O recurso será dirigido ao Conselho Diretor da SP-ÁGUAS e deverá conter:

1- a identificação completa do recorrente;

2- o número do auto de infração correspondente;

3- a exposição dos fatos e fundamentos da impugnação;

4- a formulação do pedido;

5- a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador, quando o caso; e

6- o instrumento de mandato, caso subscrito por procurador do autuado.

Artigo 53- São legitimados para interpor recurso:

I- o autuado ou seu representante legal; e

II- terceiro diretamente afetado pela decisão administrativa.

Artigo 54 - Será admitida a apresentação de documentos novos, caso relacionados a fatos supervenientes

Artigo 55- O recurso será exclusivamente recebido por meio eletrônico, através do protocolo da SP-ÁGUAS.


§ 1º- O recurso não será conhecido quando:

1- interposto fora do prazo;

2- subscrito por parte ilegítima; e

3- apresentado por meio diverso do estabelecido no caput deste artigo.


§ 2º- Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico oficial da SP-ÁGUAS, o usuário poderá apresentar defesa prévia ou recurso administrativo por meio do protocolo geral da SP-ÁGUAS, sendo considerada, para fins de tempestividade, a data do protocolo.

Artigo 56 - Os recursos serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, este restrito exclusivamente à exigibilidade das multas aplicadas.


§ 1º- A exigibilidade das multas permanecerá suspensa:

1- desde a interposição tempestiva do recurso em primeira instância até sua decisão; e

2- desde a interposição tempestiva do recurso em segunda instância até sua decisão pelo Conselho Diretor


§ 2º- A suspensão da exigibilidade não impede a incidência de atualização monetária e juros até a decisão final administrativa.


§ 3º- O efeito suspensivo previsto no caput não alcança obrigações de fazer ou de não fazer, medidas de segurança, cautelares, correções, interdições ou demais determinações técnicas necessárias à mitigação de risco.


§ 4º- O efeito suspensivo restrito à exigibilidade das multas não impede a adoção, manutenção ou reforço de medidas cautelares, corretivas, de regularização ou de emergência necessárias à proteção da segurança de barragens e à mitigação de riscos ao meio ambiente e à população

Artigo 57- As multas simples ou diárias deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.


§ 1º- O pagamento será realizado por meio de documento de arrecadação ou boleto bancário emitido pelos sistemas eletrônicos oficiais da SP-ÁGUAS.


§ 2º- O comprovante de pagamento deverá ser juntado ao processo administrativo correspondente.

Artigo 58- O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará incidência de juros e multa de mora.


§ 1º- Os encargos de mora, bem como os procedimentos de cálculo, atualização, parcelamento e cobrança administrativa dos créditos decorrentes das multas previstas nesta Deliberação, observarão o disposto em ato normativo específico da SP-ÁGUAS.


§ 2º- Na ausência de regulamentação específica da SP-ÁGUAS, aplicam-se subsidiariamente as normas vigentes relativas aos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 59- Os créditos decorrentes de multas administrativas poderão ser parcelados, a pedido do interessado, antes da inscrição em dívida ativa, observados os critérios estabelecidos em regulamento da SP-ÁGUAS.


§ 1º- O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que atendidas as condições fixadas pela SP-ÁGUAS.


§ 2º- O parcelamento não suspende a incidência de encargos legais.


§ 3º- O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de inadimplência das condições estabelecidas.

Artigo 60 - Enquanto não editado ato normativo específico que discipline o parcelamento e a recuperação de créditos decorrentes de penalidades administrativas, o pagamento parcelado poderá ser autorizado mediante a celebração de Termo de Reconhecimento de Obrigações e Parcelamento entre o devedor e a SP-ÁGUAS.


Parágrafo único- Sobre o valor parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sem prejuízo da atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 61 - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os pedidos de parcelamento, mediante análise das circunstâncias do caso concreto.


§ 1º- O débito será consolidado na data do pedido de parcelamento, compreendendo o valor principal acrescido dos encargos incidentes até essa data, inclusive atualização monetária, juros e multa de mora, quando aplicáveis.


§ 2º- O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do montante consolidado pelo número de prestações concedidas, observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.


§ 3º- A formalização do parcelamento mediante Termo de Reconhecimento de Obrigações Parcelamento implica o reconhecimento do débito pelo interessado e a suspensão das medidas administrativas de cobrança enquanto mantido o adimplemento das parcelas.

Artigo 62 - O não pagamento do crédito ou de parcela no prazo estabelecido sujeitará o devedor à incidência de encargos de mora e à instauração de processo administrativo de cobrança.


Parágrafo único - Sobre o valor da parcela em atraso incidirão juros de mora de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, calculados pro rata die, até a data do efetivo pagamento.

Artigo 63 - Esgotadas as vias administrativas e não tendo havido pagamento voluntário da multa, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (CADIN), conforme a legislação vigente.


Parágrafo único – Após a inscrição em dívida ativa, o parcelamento do débito observará os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Artigo 64 - Esta Deliberação entra em vigor em 04 de janeiro de 2027

ANEXO I - VALORES BÁSICOS DAS MULTAS SIMPLES

Para acessar a tabela dos Valores Básicos das Multas Simples, consulte a Minuta de Deliberação presente no item "Documento proposto" desta Consulta Pública, páginas 23 e 24.

ANEXO II - Atenuantes e Agravantes das Multas Simples do Anexo I

Para acessar a tabela dos Atenuantes e Agravantes das Multas Simples, consulte a Minuta de Deliberação presente no item "Documento proposto" desta Consulta Pública, páginas 25 e 26.