SP-Águas

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Informações

Processo

03

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 6°- Constituem infrações administrativas:

I- Leves:

a. descumprir parcialmente metas estabelecidas em cronogramas, medidas ou obrigações formalmente pactuados com a SP-ÁGUAS em TCT ou por outro instrumento de regularização; e

b. deixar de comunicar à SP-ÁGUAS alterações na capacidade de descarga dos órgãos extravasores;


II- Médias:

a. deixar de elaborar, implementar, atualizar ou manter os instrumentos de SEGURANÇA DE BARRAGEM exigidos pela legislação ou pela SP-ÁGUAS;

b. deixar de comunicar à SP-ÁGUAS incidentes, acidentes, alterações estruturais, operacionais ou quaisquer situações relevantes capazes de afetar a segurança da barragem;

c. descumprir o objetivo final de compromissos formalmente pactuados com a SP-ÁGUAS em TCT ou por outro instrumento de regularização;

d. dificultar ou embaraçar a atuação fiscalizatória da SP-ÁGUAS sem comprometimento relevante da atividade de fiscalização.


III- Graves:

a. deixar de adotar providências para recuperação da barragem ou de observar restrições operacionais exigidas pela SP-ÁGUAS;

b. deixar de implementar medidas emergenciais previstas no PSB, determinadas pela SP ÁGUAS ou recomendadas em avaliação técnica, destinadas ao controle, mitigação ou eliminação de risco atual ou iminente à segurança da barragem;

c. prestar informação falsa, incompleta ou omitir informação relevante perante a SP ÁGUAS, bem como praticar fraude ou ocultação de informações;

d. deixar de cumprir, no prazo fixado pela SP-ÁGUAS, obrigações, providências ou medidas corretivas não enquadradas nas demais infrações previstas nesta Deliberação;

e. impedir, restringir ou dificultar de forma relevante a atuação fiscalizatória da SP-ÁGUAS.


IV- Gravíssimas:

a. praticar condutas que resultem em prejuízos a serviços públicos, à saúde, à vida, a bens ou animais, provoquem inundações urbanas ou causem danos a terceiros;

b. deixar de adotar ações necessárias para evitar o colapso da barragem em situação de emergência;

c. impedir ou dificultar intervenções públicas destinadas à proteção da população ou à mitigação dos efeitos de situação de emergência;

d. descumprir embargo imposto pela SP-ÁGUAS.


Parágrafo único - A infração prevista na alínea c do inciso II será classificada como grave quando o descumprimento implicar comprometimento imediato da segurança da barragem.

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