Artigo 8º- O cometimento das infrações previstas nesta Deliberação sujeita o infrator à aplicação de uma ou mais das seguintes sanções e penalidades:
I- advertência;
II- multa simples;
III- multa diária;
IV- embargo da obra ou atividade;
V- demolição da obra;
VI- suspensão parcial ou total das atividades; e VII- sanção restritiva de direitos.
§ 1º- Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, sem prejuízo da penalidade aplicada, as despesas eventualmente suportadas pela SP-ÁGUAS para a adoção das medidas necessárias à efetivação das determinações administrativas não cumpridas, serão integralmente ressarcidas pelo infrator.
§ 2º- Sem prejuízo das sanções previstas nesta Deliberação, a SP-ÁGUAS comunicará ao Ministério Público e às demais autoridades competentes a existência de indícios de infração civil, penal ou administrativa, inclusive quando decorrentes do descumprimento das sanções previstas nesta Deliberação.