Artigo 21– A demolição total ou parcial de obra ou intervenção associada à barragem ou às estruturas diretamente relacionadas ao uso, acumulação ou segurança de recursos hídricos poderá ser determinada pela SP-ÁGUAS, em caráter excepcional, subsidiário e devidamente motivado, quando constatada irregularidade insanável, inviabilidade técnica de regularização, ou situação de risco que não possa ser eliminada por medidas corretivas ou de adequação.
§ 1°- A imposição de demolição de obra dependerá de fundamentação técnica conclusiva, devendo ser instruída com elementos que evidenciem, isolada ou cumulativamente:
1- risco à integridade da barragem, da população, de bens públicos ou privados ou do meio ambiente;
2- incompatibilidade técnica da obra com a segurança da estrutura existente;
3- existência de construção, alteamento, modificação ou qualquer intervenção relevante sem a devida aprovação, licença, outorga ou registro exigido pelas normas aplicáveis; e
4- REINCIDÊNCIA ou resistência do responsável em cessar atividade embargada, provisória ou definitivamente, por decisão administrativa.
§ 2°- Salvo em casos de urgência ou perigo de dano iminente, a determinação de demolição de obra será precedida das seguintes etapas:
1- notificação formal ao responsável pela obra ou intervenção, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para manifestação ou regularização; e
2- elaboração de relatório técnico circunstanciado contendo a justificativa técnica para a adoção da demolição;
§ 3°- Em casos de urgência e risco iminente, a demolição de obra poderá ser determinada de forma imediata, ainda que antes da conclusão do processo administrativo, desde que:
1- fundamentada em parecer técnico conclusivo da urgência;
2- seja efetuado registro fotográfico ou audiovisual da situação de risco; e
3- o EMPREENDEDOR seja formalmente comunicado, pessoalmente ou pela imprensa oficial.