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Informações

Processo

03

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 21– A demolição total ou parcial de obra ou intervenção associada à barragem ou às estruturas diretamente relacionadas ao uso, acumulação ou segurança de recursos hídricos poderá ser determinada pela SP-ÁGUAS, em caráter excepcional, subsidiário e devidamente motivado, quando constatada irregularidade insanável, inviabilidade técnica de regularização, ou situação de risco que não possa ser eliminada por medidas corretivas ou de adequação.


§ 1°- A imposição de demolição de obra dependerá de fundamentação técnica conclusiva, devendo ser instruída com elementos que evidenciem, isolada ou cumulativamente:

1- risco à integridade da barragem, da população, de bens públicos ou privados ou do meio ambiente;

2- incompatibilidade técnica da obra com a segurança da estrutura existente;

3- existência de construção, alteamento, modificação ou qualquer intervenção relevante sem a devida aprovação, licença, outorga ou registro exigido pelas normas aplicáveis; e

4- REINCIDÊNCIA ou resistência do responsável em cessar atividade embargada, provisória ou definitivamente, por decisão administrativa.


§ 2°- Salvo em casos de urgência ou perigo de dano iminente, a determinação de demolição de obra será precedida das seguintes etapas:

1- notificação formal ao responsável pela obra ou intervenção, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para manifestação ou regularização; e

2- elaboração de relatório técnico circunstanciado contendo a justificativa técnica para a adoção da demolição;


§ 3°- Em casos de urgência e risco iminente, a demolição de obra poderá ser determinada de forma imediata, ainda que antes da conclusão do processo administrativo, desde que:

1- fundamentada em parecer técnico conclusivo da urgência;

2- seja efetuado registro fotográfico ou audiovisual da situação de risco; e

3- o EMPREENDEDOR seja formalmente comunicado, pessoalmente ou pela imprensa oficial.


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