Artigo 13- A multa diária será aplicada quando constatado o descumprimento, inadimplemento ou inércia do autuado quanto à obrigação previamente imposta,
§ 1°- A aplicação da multa diária será precedida da multa simples e da concessão de prazo para regularização da obrigação, podendo ser aplicada caso persista o descumprimento após verificação pela fiscalização, desde que:
1- a decisão esteja devidamente motivada, com a indicação clara da obrigação descumprida; e
2- o ato sancionador defina expressamente o valor diário da multa, o termo inicial de sua incidência e o limite máximo aplicável.
§ 2°- O valor da multa diária será fixado considerando-se a gravidade da infração, a relevância da obrigação descumprida e a capacidade econômica do infrator, respeitados o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3°- A contagem da multa diária cessará na data da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, mediante verificação técnica pela autoridade competente.
§ 4°- O valor da multa diária corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da multa simples aplicada à infração que lhe deu origem, observado como limite máximo de acumulação o maior valor de multa previsto no Anexo I para o respectivo DPA da barragem, independentemente da classificação da infração.
§ 5º- Persistindo o descumprimento após atingido o limite previsto no §4º, a autoridade competente poderá adotar outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de novo procedimento sancionador ou a adoção de medidas restritivas à operação da barragem, conforme o caso