Artigo 62 - O não pagamento do crédito ou de parcela no prazo estabelecido sujeitará o devedor à incidência de encargos de mora e à instauração de processo administrativo de cobrança.
Parágrafo único - Sobre o valor da parcela em atraso incidirão juros de mora de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, calculados pro rata die, até a data do efetivo pagamento.