Artigo 27- A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades será aplicada mediante processo administrativo, precedida de Auto de Suspensão, com notificação ao autuado contendo:
I- a identificação da barragem, do responsável técnico e do EMPREENDEDOR;
II- a descrição objetiva da atividade a ser suspensa e sua abrangência (parcial ou total);
III- a descrição da irregularidade ou do descumprimento que motivou a suspensão;
IV- os fundamentos técnicos e legais da medida;
V- o prazo ou condição para reavaliação da medida;
VI- os efeitos e obrigações impostas durante o período de suspensão; e
VII- os prazos e procedimentos para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos.