Artigo 23- A execução da demolição observará os seguintes requisitos:
I- será limitada à parte da obra ou intervenção estritamente necessária à mitigação do risco ou cessação da irregularidade;
II- será, sempre que tecnicamente viável, precedida de isolamento e contenção da ÁREA AFETADA; e
III- deverá ser integralmente documentada, mediante laudo técnico de execução, com descrição pormenorizada das ações adotadas.