Artigo 2°- Para fins desta Deliberação, são adotadas as seguintes definições:
I- ACIDENTE: comprometimento da integridade estrutural da BARRAGEM ou de estrutura associada, com liberação incontrolável do volume de água acumulada no RESERVATÓRIO, decorrente de colapso parcial ou total;
II- ÁREA AFETADA: área a montante ou a jusante potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem, cujos limites deverão ser definidos e justificados pelo EMPREENDEDOR;
III- BARRAGEM: qualquer estrutura construída em curso d’água permanente ou temporário, nos domínios do Estado de São Paulo, para fins de acumulação de água, compreendendo o barramento e suas estruturas associadas;
IV- CATEGORIA DE RISCO– CRI: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de ACIDENTE ou DESASTRE, levando se em conta as características técnicas, os métodos construtivos, o estado de conservação e a idade do EMPREENDIMENTO;
V- DANO POTENCIAL ASSOCIADO– DPA: dano que pode vir a ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com a perda de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;
VI- DESASTRE: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que causa danos pessoais, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VII- EMPREENDEDOR: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo RESERVATÓRIO ou, subsidiariamente, aquele que a explore para proveito próprio ou de terceiros, ou aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem a explore oficialmente;
VIII- EMPREENDIMENTO: barragem ou conjunto de barragens que formam um único RESERVATÓRIO;
IX- INCIDENTE: ocorrência que afete o comportamento da barragem ou estrutura associada e que, se não for controlada, possa evoluir para ACIDENTE;
X- MEDIDAS EMERGENCIAIS: aquelas destinadas a eliminar, reduzir ou controlar situação de risco atual ou iminente à segurança da barragem, conforme avaliação técnica da SP ÁGUAS.
XI- PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA– PAE: instrumento complementar ao PSB, que define procedimentos e ações de prevenção e mitigação de danos decorrentes de situações de emergência que ameacem a integridade da barragem e possam causar desastres no vale a jusante. segurança da barragem;
XII- PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM– PSB: instrumento da PNSB, de implementação obrigatória pelo EMPREENDEDOR, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem;
XIII- POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS: política pública instituída pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que dispõe sobre a segurança de barragens de acumulação de água para quaisquer usos, de disposição final ou temporária de rejeitos e de acumulação de resíduos industriais, estabelecendo os instrumentos, responsabilidades e competências aplicáveis à matéria;
XIV- REINCIDÊNCIA: prática de nova infração de mesma natureza, pelo mesmo EMPREENDEDOR, relativa ao mesmo EMPREENDIMENTO, no intervalo de três anos, bem como o descumprimento dos prazos estabelecidos em TCT celebrado com a SP-ÁGUAS para conclusão ou implementação de medidas estruturais e não estruturais.
XV- RESERVATÓRIO: espaço de acumulação não natural de água, constituído como uma bacia hidráulica de contenção formada por barramento de curso d’água permanente ou temporário;
XVI- SEGURANÇA DE BARRAGEM– SB: condição que visa manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XVII- SISB-SPÁGUAS: Sistema de Informações Sobre Segurança de Barragens da SP ÁGUAS;
XVIII- TERMO DE COMPROMISSO TÉCNICO- TCT: acordo celebrado entre a SP-ÁGUAS e o EMPREENDEDOR para formalizar cronograma de regularização de irregularidades relacionadas à SEGURANÇA DE BARRAGENS cuja solução demande prazo superior a 1 (um) ano, contendo a descrição das não conformidades, das medidas corretivas, dos prazos de execução, das obrigações de acompanhamento, fiscalização e das consequências aplicáveis em caso de descumprimento.
XIX- VOLUME TOTAL DO RESERVATÓRIO: volume acumulável até a cota de coroamento da barragem.