Artigo 4°- A atividade de fiscalização de SEGURANÇA DE BARRAGEM será exercida por agente fiscal da SP-ÁGUAS.
§ 1°- Compete ao agente fiscal:
1- realizar vistorias, inspeções, levantamentos e avaliações;
2- verificar o cumprimento das obrigações legais;
3- identificar anomalias ou situações que possam comprometer a SEGURANÇA DE BARRAGEM;
4- emitir relatórios técnicos e determinar, quando cabível, a adoção de medidas corretivas ou preventivas, fixando prazos tecnicamente justificados;
5- lavrar autos de infração e praticar demais atos de fiscalização, inclusive, quando couber, a aplicação das respectivas penalidades; e
6- notificar o EMPREENDEDOR, por escrito ou por meio de mensagem eletrônica, a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos adicionais, observado o devido processo legal.