Artigo 14- Com o objetivo de prevenir, interromper ou cessar situação de risco iminente à segurança da barragem, à vida humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, poderá ser determinado o embargo de obra ou atividade específica relacionada à barragem, especialmente nos seguintes casos:
I- comprometimento grave da integridade estrutural da barragem, constatado em vistoria técnica;
II- ocorrência ou risco iminente de DESASTRE que exija a adoção de medidas emergenciais de proteção à população;
III- descumprimento no prazo estipulado de notificações, determinações ou ordens técnicas da SP-ÁGUAS com potencial de gerar situação de risco elevado à segurança da barragem.
§ 1º- O Auto de Embargo conterá:
1- identificação precisa do local e da atividade embargada;
2- fundamentação técnica e jurídica da medida adotada;
3- descrição do risco ou da infração constatados;
4- condições para a suspensão ou levantamento da medida;
5- identificação do responsável legal pela obra ou atividade;
6- os prazos e procedimentos para apresentação de defesa prévia e interposição de recursos; e
7- medidas a serem adotadas pelo empreendedor, sempre que couber.
§ 2º- As medidas a que alude o item 7 do §1º deste artigo poderão contemplar:
1- restrições operacionais específicas;
2- rebaixamento do nível do RESERVATÓRIO;
3- interdição do tráfego de veículos no coroamento da barragem; e
4- desmobilização parcial ou total da estrutura embargada.