Artigo 52- Da decisão sobre a defesa prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de cientificação da decisão.
Parágrafo único - O recurso será dirigido ao Conselho Diretor da SP-ÁGUAS e deverá conter:
1- a identificação completa do recorrente;
2- o número do auto de infração correspondente;
3- a exposição dos fatos e fundamentos da impugnação;
4- a formulação do pedido;
5- a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador, quando o caso; e
6- o instrumento de mandato, caso subscrito por procurador do autuado.