Artigo 26- A suspensão parcial ou total das atividades relacionadas à barragem poderá ser aplicada quando a instalação, operação ou utilização da barragem não observar as prescrições legais, regulamentares, técnicas ou as determinações da SP-ÁGUAS relativas à segurança de barragens, de modo a impedir sua operação regular até a correção das irregularidades constatadas.