Artigo 41- O Relatório de Fiscalização é o instrumento administrativo formal por meio do qual o agente fiscal registra os fatos, condições, constatações e elementos técnicos observados no curso da atividade fiscalizatória, subsidiando a adoção das providências administrativas cabíveis, devendo conter, no mínimo:
I- a identificação do usuário ou requerente, sempre que possível;
II- a data e o local da fiscalização;
III- descrição objetiva dos fatos constatados, incluindo, quando cabível, constatações, irregularidades, não conformidades, recomendações, determinações ou medidas exigidas, acompanhadas dos respectivos fundamentos legais, normativos ou técnicos;
IV- indicação dos atos administrativos, autorizações, outorgas, cadastros, registros, instrumentos de segurança ou documentos apresentados ou verificados, quando aplicável;
V- prazos fixados, quando cabíveis, para apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, cumprimento de exigências técnicas ou adoção de providências necessárias à adequada apuração dos fatos;
VI- indicação das providências administrativas recomendadas, inclusive eventual instauração de processo administrativo sancionador, quando cabível; VII- identificação e assinatura, física ou eletrônica, do agente fiscal responsável.
§ 1º- O agente fiscal poderá, no Relatório de Fiscalização, estabelecer prazo para apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, cumprimento de exigências técnicas ou adoção de providências necessárias à adequada apuração dos fatos ou à mitigação das condições identificadas na fiscalização.
§ 2º- O atendimento das providências ou exigências estabelecidas no Relatório de Fiscalização não afasta, por si só, a caracterização da infração administrativa, a eventual aplicação das penalidades cabíveis ou, quando pertinente, a celebração de Termo de Compromisso Técnico– TCT.