Artigo 22- A demolição poderá ser executada:
I- diretamente pela Administração Pública, por meios próprios ou mediante terceiros contratados, observada a legislação de contratação pública aplicável; e
II- pelo próprio responsável, mediante intimação com prazo definido para adoção das providências, sob pena de execução subsidiária pela Administração, com posterior ressarcimento integral dos custos