Artigo 56 - Os recursos serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, este restrito exclusivamente à exigibilidade das multas aplicadas.
§ 1º- A exigibilidade das multas permanecerá suspensa:
1- desde a interposição tempestiva do recurso em primeira instância até sua decisão; e
2- desde a interposição tempestiva do recurso em segunda instância até sua decisão pelo Conselho Diretor
§ 2º- A suspensão da exigibilidade não impede a incidência de atualização monetária e juros até a decisão final administrativa.
§ 3º- O efeito suspensivo previsto no caput não alcança obrigações de fazer ou de não fazer, medidas de segurança, cautelares, correções, interdições ou demais determinações técnicas necessárias à mitigação de risco.
§ 4º- O efeito suspensivo restrito à exigibilidade das multas não impede a adoção, manutenção ou reforço de medidas cautelares, corretivas, de regularização ou de emergência necessárias à proteção da segurança de barragens e à mitigação de riscos ao meio ambiente e à população