Artigo 28- A suspensão parcial das atividades poderá ser aplicada:
I- para impedir intervenções não autorizadas nas estruturas da barragem;
II- para restringir a operação de estruturas, equipamentos ou dispositivos em desacordo com requisitos técnicos, condicionantes ou determinações da SP-ÁGUAS;
III- para limitar o enchimento, rebaixamento ou operação do RESERVATÓRIO;
IV- para suspender atividades acessórias incompatíveis com as exigências de segurança da barragem ou com as determinações da SP-ÁGUAS; e
V- para restringir outras atividades relacionadas à instalação, operação ou utilização da barragem, desde que expressamente justificadas no auto de inspeção.