Artigo 58- O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará incidência de juros e multa de mora.
§ 1º- Os encargos de mora, bem como os procedimentos de cálculo, atualização, parcelamento e cobrança administrativa dos créditos decorrentes das multas previstas nesta Deliberação, observarão o disposto em ato normativo específico da SP-ÁGUAS.
§ 2º- Na ausência de regulamentação específica da SP-ÁGUAS, aplicam-se subsidiariamente as normas vigentes relativas aos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.