Artigo 15 - O embargo poderá ser:
I- provisório, quando destinado à interrupção temporária de obra ou atividade específica, por prazo determinado ou até a regularização da situação; ou
II- definitivo, quando a situação exigir medida permanente, inclusive remoção da barragem, mediante projeto específico e estudos técnicos que garantam a reposição dos recursos hídricos, leitos e margens.