Artigo 50 - A defesa prévia será dirigida à Gerência de Segurança de Barragens e deverá conter:
I- a identificação completa do autuado;
II- o endereço completo do autuado ou do local para recebimento de notificações e comunicações;
III- o número do auto de infração correspondente;
IV- a exposição dos fatos, fundamentos e formulação do pedido;
V- a data e assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
VI- o instrumento de procuração, quando representado por advogado ou procurador legalmente constituído; e
VII- a cópia do ato constitutivo e sua última alteração, se pessoa jurídica.
Parágrafo único - O autuado será intimado para sanar eventuais irregularidades formais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, salvo se os elementos constantes no processo possibilitarem o julgamento do mérito no estado em que se encontra