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Informações

Processo

03

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 11- O valor da multa simples será fixado conforme a gravidade da infração, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido na PNSB, ainda que o valor resultante da conversão em UFESPs seja superior, observados os seguintes parâmetros:

I- infrações leves, quando aplicada multa em razão de REINCIDÊNCIA: de 200 a 7.500 UFESPs;

II- infrações médias: de 460 a 30.000 UFESPs;

III- infrações graves: de 940 a 250.000 UFESPs;

IV- infrações gravíssimas: de 2.350 a 1.000.000 UFESPs.


§ 1°- Em caso de ACIDENTE ou DESASTRE decorrente de negligência do EMPREENDEDOR quanto ao monitoramento, manutenção, conservação ou execução de medidas preventivas para a operação segura da barragem, o valor da multa gravíssima será majorado até parâmetros: 10.000.000 (dez milhões) de UFESPs, conforme o porte do RESERVATÓRIO, nos seguintes

1- Médio (5 hm³ < VT ≤ 75 hm³): até 2,5 vezes a multa gravíssima cabível;

2- Grande (75 hm³ < VT ≤ 200 hm³): até 5 vezes o teto da multa gravíssima; ou

3- Muito grande (VT > 200 hm³): até 10 vezes o teto da multa gravíssima.


§ 2°- O valor da multa simples será obtido pela multiplicação da quantidade de UFESPs definida na dosimetria pelo valor da UFESP em reais na data da aplicação da penalidade.


§ 3°- A dosimetria da multa simples observará os parâmetros definidos nos Anexos I e II, com base em modelo exponencial que considere as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 38 e 39.


§ 4°- Serão adotados quatro níveis de DPA:

1- Baixo: 1 ≤ DPA < 7;

2- Baixo-Médio: 7 ≤ DPA ≤ 10;

3- Médio-Alto: 10 < DPA ≤ 14; ou

4- Alto: 14 < DPA ≤ 20.


§ 5°- A apuração do valor da multa tomará por base os valores previstos no Anexo I e observará os critérios de dosimetria estabelecidos no Anexo II.


§ 6º- O valor final da multa, após aplicação das atenuantes e agravantes, observará os seguintes limites:

1- não poderá ser inferior ao mínimo da classe de gravidade aplicável;

2- não poderá ser reduzido em mais de setenta e cinco por cento (75%); e

3- não poderá ser majorado em mais de cem por cento (100%), salvo na hipótese do §1º.


§ 7°- Na hipótese de ACIDENTE ou DESASTRE com negligência comprovada, não serão aplicáveis quaisquer atenuantes e limite de majoração.


§ 8°- A aplicação de multa não exime o autuado da responsabilidade civil ou penal, tampouco substitui o dever de reparar integralmente os danos causados e de adotar as medidas corretivas ou preventivas determinadas pela fiscalização.

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