Artigo 59- Os créditos decorrentes de multas administrativas poderão ser parcelados, a pedido do interessado, antes da inscrição em dívida ativa, observados os critérios estabelecidos em regulamento da SP-ÁGUAS.
§ 1º- O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que atendidas as condições fixadas pela SP-ÁGUAS.
§ 2º- O parcelamento não suspende a incidência de encargos legais.
§ 3º- O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de inadimplência das condições estabelecidas.