Artigo 45- As comunicações, notificações, penalidades, intimações e demais atos administrativos praticados no âmbito da fiscalização de segurança de barragens e do processo administrativo sancionador serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante utilização dos sistemas eletrônicos oficiais da SP-ÁGUAS ou outro meio eletrônico apto à comprovação da ciência do interessado.
§ 1º- Na impossibilidade de efetivação da comunicação na forma do caput, as comunicações também poderão ser realizadas pelos seguintes meios:
1- pessoalmente, ao próprio interessado ou a seu representante, inclusive no ato da fiscalização;
2- por via postal, com aviso de recebimento ou meio equivalente que comprove a entrega; e
3- por publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, quando cabível.
§ 2º- Considerar-se-á realizada a comunicação:
1- na data do acesso do interessado ao conteúdo da comunicação, quando realizada por meio eletrônico.
2- na data da assinatura do interessado ou de seu representante, quando realizada pessoalmente;
3- na data da entrega comprovada, quando realizada por via postal; e
4- na data da publicação, quando realizada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- Quando realizada por meio eletrônico no sistema oficial da SP-ÁGUAS, caso não haja confirmação de acesso pelo interessado, a comunicação será considerada automaticamente realizada após 30 (trinta) dias corridos da disponibilização da mensagem no sistema eletrônico oficial da SP-ÁGUAS.
§ 4º- O interessado é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais junto à SP-ÁGUAS, presumindo-se válidas as comunicações encaminhadas aos endereços por ele informados.
§ 5º- Na hipótese de recusa do usuário em receber ou assinar a notificação pessoal, o agente certificará no relatório de fiscalização o ocorrido, e considerará o usuário cientificado.