Artigo 44– Identificada irregularidade ou não conformidade relacionada à segurança da barragem cuja solução demande prazo superior a 1 (um) ano, especialmente de natureza estrutural, operacional ou técnica, poderá ser celebrado entre a SP-ÁGUAS e o EMPREENDEDOR o TCT, para formalização do cronograma de adequação às exigências legais e aos critérios técnicos de segurança de barragens estabelecidos pela SP-ÁGUAS, contendo, no mínimo:
I- descrição detalhada das irregularidades ou não conformidades a serem regularizadas;
II- medidas corretivas específicas que o EMPREENDEDOR se comprometa a implementar, estabelecidas em cronograma com metas, etapas e prazos para cumprimento das obrigações;
III- previsão de fiscalização periódica por parte da autoridade competente;
IV- sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas; e
V- cláusulas sobre eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes da inexecução do compromisso.
§ 1°- A celebração do TCT dependerá da anuência expressa do EMPREENDEDOR, que deverá demonstrar capacidade técnica e financeira para cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2°- O não cumprimento das obrigações pactuadas no TCT poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação aplicável, inclusive multas agravadas, embargo definitivo da obra ou atividade e outras medidas cabíveis.
§ 3°- O TCT poderá prever mecanismos de reavaliação e revisão das metas e prazos, desde que devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente.
§ 4°- Durante a vigência do TCT, o EMPREENDEDOR estará obrigado a adotar todas as medidas emergenciais e preventivas necessárias para garantir a segurança da barragem, da população e do meio ambiente.