Artigo 5°- Sem prejuízo da responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, e da responsabilidade penal cabível, constitui infração administrativa o descumprimento, pelo EMPREENDEDOR, das obrigações previstas na PNSB, nos atos normativos editados pela SP-ÁGUAS e nas demais disposições aplicáveis à segurança de barragens, observadas as infrações tipificadas no artigo 6º.