Artigo 3°- As atividades de fiscalização executadas pela SP-ÁGUAS consistem no acompanhamento permanente das condições de segurança da barragem e do cumprimento, pelo EMPREENDEDOR, das obrigações que lhe são atribuídas pela legislação.
§ 1°- Os trabalhos serão executados pelos agentes públicos de maneira presencial, por meio de fiscalização no local da barragem, ou de forma remota, por meio da análise documental, contemplando:
1- a verificação da conformidade do EMPREENDIMENTO com os requisitos estabelecidos na PNSB e nos atos normativos vigentes;
2- a aferição da existência de irregularidades e da execução de medidas corretivas pelo EMPREENDEDOR; e
3- a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.
§ 2°- O exercício da atividade fiscalizatória será orientado pela busca da atuação preventiva do EMPREENDEDOR, reforçando a conscientização e a disseminação da cultura de boas práticas em SEGURANÇA DE BARRAGEM.