Artigo 60 - Enquanto não editado ato normativo específico que discipline o parcelamento e a recuperação de créditos decorrentes de penalidades administrativas, o pagamento parcelado poderá ser autorizado mediante a celebração de Termo de Reconhecimento de Obrigações e Parcelamento entre o devedor e a SP-ÁGUAS.
Parágrafo único- Sobre o valor parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sem prejuízo da atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.