Artigo 61 - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre os pedidos de parcelamento, mediante análise das circunstâncias do caso concreto.
§ 1º- O débito será consolidado na data do pedido de parcelamento, compreendendo o valor principal acrescido dos encargos incidentes até essa data, inclusive atualização monetária, juros e multa de mora, quando aplicáveis.
§ 2º- O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do montante consolidado pelo número de prestações concedidas, observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 3º- A formalização do parcelamento mediante Termo de Reconhecimento de Obrigações Parcelamento implica o reconhecimento do débito pelo interessado e a suspensão das medidas administrativas de cobrança enquanto mantido o adimplemento das parcelas.