SP-Águas

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Detalhes do processo

Informações

Processo

01

Ano

2025

Período de contribuição

20/03/2025 até 20/04/2025

Status
Período de contribuição encerrado
Dias de duração corridos

32

Relação de participantes x contribuições

Objeto

Proposta de Deliberação SP Águas que disciplina o procedimento integrado visando à emissão de outorgas para soluções alternativas coletivas - SAC e sistemas de abastecimento de água - SAA para consumo humano provenientes de mananciais subterrâneos.

Documento proposto

Minuta da Deliberação que disciplina o procedimento integrado visando à emissão de outorgas para soluções alternativas coletivas - SAC e sistemas de abastecimento de água - SAA para consumo humano provenientes de mananciais subterrâneos.

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Material de apoio

Aviso de Consulta Pública

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Nota Técnica SP ÁGUAS

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Resultado (resolução ou outro)

Relatório Consolidado

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Deliberação n° 16, de 26 de dezembro de 2025

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Dispositivos

Artigo 1º - Aprovar o procedimento a ser observado para a compatibilização das emissões de autorizações, manifestações, pareceres, licenciamento sanitário, cadastros, outorgas e dispensas de outorga para captação de recursos hídricos provenientes de mananciais subterrâneos com a finalidade de abastecimento de água para consumo humano.
§1º- Na análise e emissão de outorgas e declaração de dispensa de outorga para captação de recursos hídricos subterrâneos para consumo humano, serão consideradas as áreas de restrição e controle aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, as áreas contaminadas e reabilitadas declaradas pela CETESB, incluindo as Áreas Contaminadas sob Investigação, Áreas Contaminadas em Processo de Remediação, entre outras subclassificações, e outras áreas de restrição que vierem a ser declaradas em instrumentos normativos específicos.
§2º - Os procedimentos de análise técnica das autorizações, das licenças ambientais e das outorgas de recursos hídricos devem considerar as prioridades estabelecidas nos Planos Estadual de Recursos Hídricos e de Bacias, e a manifestação das autoridades envolvidas com as concessões, autorizações e permissões dos serviços de abastecimento público, relativa à disponibilidade de quantidade e quantidade e de qualidade captada/distribuída da água, quando for o caso.
Artigo 2º - Para fins desta Deliberação, adotam-se as seguintes definições: I – água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; II – água potável: água que atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, e que não ofereça riscos à saúde; III – águas subterrâneas: águas presentes no subsolo, passíveis de extração e uso humano. IV – área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger; V – Autorização para Execução de Poço: ato que autoriza a execução de obra para exploração ou pesquisa de água subterrânea; VI – Cadastro da Vigilância Sanitária: procedimento administrativo relativo ao registro do estabelecimento, equipamentos e instalações de interesse da vigilância sanitária para fins de avaliação e gerenciamento de riscos à saúde; VII – Declaração de Dispensa de Outorga: ato administrativo emitido pela SP ÁGUAS para usos e interferências em recursos hídricos considerados como insignificantes e não sujeitos à outorga, conforme regulamento; VIII – Declaração sobre Viabilidade de Implantação de Empreendimento (DVI): ato administrativo pelo qual a SP ÁGUAS se manifesta sobre a viabilidade de empreendimentos quanto à concepção dos seus usos e interferências em recursos hídricos, não conferindo a seu titular o direito de uso ou interferência, destinando-se apenas a reservar a vazão passível de outorga ou declarar a viabilidade da implantação de obras; IX – Outorga de Direito de Uso ou de Interferência nos Recursos Hídricos: ato administrativo que autoriza o uso ou interferência em recursos hídricos, após solicitação formal, conforme regulamento específico; X – Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano (SAA): instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; XI – Solução Alternativa Coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição; XII – Solução Alternativa Individual de Abastecimento de Água para Consumo Humano (SAI): modalidade de abastecimento de água destinada a atender a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares.
Artigo 3º - O procedimento integrado para a emissão dos atos de outorga e de dispensa se dará através do Sistema de Outorgas Eletrônica (SOE) e interface com o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único – A SP ÁGUAS deverá adotar as providências necessárias para a integração do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE), sistema este que engloba vários módulos de gestão, em específico o de fiscalização de usos de recursos hídricos do Estado de São Paulo, juntamente com o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Artigo 4º - No âmbito do procedimento integrado de que trata esta deliberação, compete à SP ÁGUAS: I - receber os requerimentos de outorga e de dispensa para os sistemas de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano provenientes de mananciais subterrâneos através do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE); II – fazer a gestão das águas subterrâneas do Estado, nos campos da pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico, assegurando o controle quantitativo e qualitativo, considerando os usos atuais e futuros; III - efetuar a análise técnica dos requerimentos de outorga e de dispensa considerando a disponibilidade hídrica, a legislação vigente e as normas aplicáveis; IV - solicitar, por meio do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE) com integração direta ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a manifestação dos demais órgãos envolvidos no procedimento integrado, incluindo a CETESB e a Vigilância Sanitária, no âmbito de suas respectivas competências; V - emitir o ato administrativo de outorga ou de dispensa de outorga, ou ainda indeferir o requerimento, com base nas manifestações recebidas e na análise realizada.
Artigo 5º - A captação de águas subterrâneas para consumo humano, no âmbito de SAA ou SAC, requer: I - Declaração sobre Viabilidade de Implantação de Empreendimento (DVI), quando couber, conforme a Portaria DAEE n.º 1630/2017 ou a que a suceder; II - Autorização de Execução do Poço, quando couber, conforme as Portarias DAEE n.º 1630/2017 e 1631/2017 ou as que as sucederem; III - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Subterrâneos ou Declaração de Dispensa de Outorga, quando couber, conforme as Portarias DAEE n.º 1630/2017 e 1631/2017 ou as que as sucederem; IV - Cadastro no SISAGUA, conforme regulamentação da Vigilância Sanitária; V - Manifestação Técnica, solicitada através do sistema eletrônico de outorgas da SP ÁGUAS, conforme regulamentação da CETESB.
Artigo 6º - Após obtenção da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Subterrâneos ou da Declaração de Dispensa de Outorga, deverão estar em posse da SP ÁGUAS os seguintes documentos em formato digital: I - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos Subterrâneos ou Declaração de Dispensa de Outorga para os SAA e SAC; II - Cadastro do SAA ou SAC no Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), conforme a Resolução SS 65/2016; III - Projeto de Execução do Poço e demais documentos técnicos, executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado; IV - Manifestação Técnica, solicitada através do sistema eletrônico de outorgas da SP ÁGUAS, conforme regulamentação da CETESB. V - Licença Sanitária da Vigilância Sanitária, quando couber.
§1º - o usuário deverá manter os documentos supracitados no local do uso para fins de fiscalização.
§2º - A elaboração da documentação técnica obrigatória a ser apresentada deve seguir a normatização vigente da SP ÁGUAS.
Artigo 7º - O acompanhamento das solicitações de utilização dos recursos hídricos subterrâneos para consumo humano será pelo Painel de Outorgas, ferramenta de acesso público disponível em ambiente web.
§1º - A atualização do Painel de Outorgas ocorrerá em quatro momentos: 1. requisição de Outorga de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga, junto à SP ÁGUAS; 2. envio de solicitação de manifestação à Vigilância Sanitária e à CETESB; 3. recebimento da manifestação da Vigilância Sanitária e da CETESB; 4. conclusão da análise final do requerimento e posterior manifestação da SP ÁGUAS.
§2º - O presente painel tem por finalidade assegurar a transparência ao processo de concessão de outorga para a captação de recursos hídricos destinados ao consumo humano, nos termos e condições estabelecidos pela presente deliberação. Dessa forma, viabiliza-se o acesso público às informações pertinentes, garantindo a observância dos princípios da publicidade e da legalidade no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
§3º - O Painel de Outorgas será de responsabilidade do SP ÁGUAS a contar a data de publicação desta deliberação.
Artigo 8º - Os atores envolvidos nesta deliberação deverão instituir e manter um canal de interlocução com os órgãos competentes e de integração com os sistemas, visando ao acompanhamento do monitoramento e da fiscalização dos usos em questão. Eventuais intercorrências registradas deverão ser analisadas e tratadas com a adoção das providências cabíveis, em conformidade com a regulamentação vigente.