Proposta de Deliberação da SP-ÁGUAS para regulamentar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) no âmbito da Agência, dispondo sobre seu conteúdo, metodologia, procedimentos, quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como hipóteses em que será obrigatória ou dispensada.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 04/2025
REGULAMENTO
NOTA TÉCNICA
FLUXOGRAMA AIR
Deliberação SP-ÁGUAS nº 09, de 04 de agosto de 2025
Relatório Consolidado CP nº04/2025
Artigo 1º - Regulamentar a Análise de Impacto Regulatório no âmbito da SP-ÁGUAS, dispondo sobre seu conteúdo, metodologia, procedimentos, quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como hipóteses em que será obrigatória ou dispensada.
Artigo 2º - O disposto nesta Deliberação se aplica às unidades internas da SP-ÁGUAS, nos limites de suas competências regimentais.
Artigo 3º - Para fins do disposto nesta Deliberação, serão adotadas as seguintes definições:
I - ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR): processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
II - ATO NORMATIVO DE BAIXO IMPACTO: ato normativo regulatório que atenda às seguintes condições:
a) não provoque aumento excessivo de custos para os agentes econômicos, órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) ou usuários de recursos hídricos;
b) não provoque aumento expressivo da despesa orçamentária ou financeira para os agentes regulados, Administração Pública e para a SP-ÁGUAS; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III – ATO NORMATIVO REGULATÓRIO: ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) ou usuários de recursos hídricos, relacionado às atribuições finalísticas da agência;
IV – AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
V – CUSTOS REGULATÓRIOS: estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego de metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários de recursos hídricos, e, se for o caso, por órgãos ou entidades públicas, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, além dos custos que devam ser incorridos pela SP-ÁGUAS para monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos agentes afetados;
VI – NOTA TÉCNICA DE ABERTURA: instrumento de formalização do início do processo de elaboração de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO que contém a fundamentação da proposta e a justificativa para a aplicabilidade ou dispensa de AIR;
VII – PROBLEMA REGULATÓRIO: situação que resulta em distorções no alcance dos objetivos regulatórios relacionadas às atribuições finalísticas da SP-ÁGUAS, demandando a tomada de decisão pelo Conselho Diretor da agência.
Artigo 4º - A edição ou a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) ou usuários de recursos hídricos, relacionadas às atribuições finalísticas da agência, deverão ser precedidas de AIR, contendo informações e dados sobre os possíveis efeitos do ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, à qual se dará publicidade, nos termos definidos nesta Deliberação.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atos normativos:
Artigo 5º - A AIR não possui caráter vinculante, sendo uma análise técnica que busca subsidiar o Conselho Diretor da SP-ÁGUAS na tomada de decisão.
Artigo 6º - A AIR poderá ser dispensada nas hipóteses de:
I – urgência;
II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III – ATO NORMATIVO DE BAIXO IMPACTO;
IV – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
V – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os CUSTOS REGULATÓRIOS.
§ 1º - Nos casos em que a AIR for dispensada, a Superintendência de Regulação deverá apresentar, na NOTA TÉCNICA DE ABERTURA, a fundamentação da proposta, incluindo a justificativa para a dispensa de AIR.
§ 2º - Nos casos em que a AIR for dispensada em razão de urgência, a NOTA TÉCNICA DE ABERTURA de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o PROBLEMA REGULATÓRIO que se pretende solucionar e os objetivos que se pretendem alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.
Artigo 7º - Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor, caso não tenha sido fixado outro prazo.
Parágrafo único – O procedimento de ARR no âmbito da SP-ÁGUAS será disciplinado em regulamentação específica.
Artigo 8º - Na elaboração da AIR, poderão ser adotadas uma ou mais metodologias que se julgarem adequadas à análise das alternativas para a resolução do PROBLEMA REGULATÓRIO, tais como:
I – análise multicritério;
II – análise de custo-benefício;
III – análise de custo-efetividade;
IV – análise de custo;
V – análise de risco;
VI – análise risco-risco.
Parágrafo único – A escolha da metodologia a ser empregada será justificada à luz do PROBLEMA REGULATÓRIO que se pretende tratar, considerando as características e a complexidade da matéria em análise e as informações e dados disponíveis, devendo ser descrita de modo claro e objetivo.
Artigo 9º - O Relatório de AIR deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – definição do PROBLEMA REGULATÓRIO que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e consequências;
III – identificação dos agentes afetados pelo PROBLEMA REGULATÓRIO definido;
IV – fundamentação legal que ampara a ação da SP-ÁGUAS sobre o PROBLEMA REGULATÓRIO;
V – definição dos objetivos a serem alcançados;
VI – mapeamento da experiência nacional e, quando couber, da experiência internacional, com a finalidade de subsidiar a construção de alternativas para a resolução do PROBLEMA REGULATÓRIO;
VII – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do PROBLEMA REGULATÓRIO definido, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VIII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus CUSTOS REGULATÓRIOS;
IX – comparação das alternativas, incluindo uma análise fundamentada com a metodologia escolhida e a indicação da alternativa (ou combinação de alternativas) considerada mais adequada para a resolução do PROBLEMA REGULATÓRIO;
X – descrição dos riscos e das estratégias de implementação, monitoramento e avaliação da alternativa sugerida.
Parágrafo único - A não aplicação de um ou mais elementos previstos nos incisos do “caput” deste artigo poderá ser admitida, desde que acompanhada de justificativa expressa no próprio Relatório de AIR.
Artigo 10 - Poderão ser realizadas, a qualquer tempo, tomadas de subsídios, consulta direcionada ou utilizado qualquer outro mecanismo de consulta à sociedade ou às partes interessadas, visando coletar dados, informações e evidências, por escrito, durante a elaboração da AIR.
Artigo 11 - O Relatório de AIR ou a NOTA TÉCNICA DE ABERTURA que dispensa a AIR deverá ser submetido à manifestação da Assessoria de Qualidade Regulatória acerca da sua conformidade em relação à legislação vigente, antes de ser encaminhado à apreciação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A manifestação de que trata o “caput” deste artigo será disponibilizada em sítio eletrônico oficial da SP-ÁGUAS, para fins de transparência e publicidade aos agentes regulados e demais interessados.
Artigo 12 - O Relatório de AIR será submetido ao Conselho Diretor, que decidirá:
I - pela necessidade de complementação do relatório de AIR;
II – pela adoção da alternativa, ou da combinação de alternativas, sugerida como a mais vantajosa, com determinação de elaboração de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, quando cabível;
III – pela adoção de outra alternativa, ou combinação de alternativas, não indicada como a mais vantajosa no relatório de AIR, devidamente justificada e com determinação de elaboração de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, quando cabível.
Parágrafo único - A decisão do Conselho Diretor, juntamente com o Relatório de AIR, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da SP-ÁGUAS, para fins de transparência e publicidade aos agentes regulados e demais interessados.
Artigo 13 - A proposta de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO e a autorização para consulta ou audiência pública serão submetidas ao Conselho Diretor, nos termos do regimento interno da SP-ÁGUAS.
Artigo 14 - As diretrizes e os procedimentos dispostos nesta Deliberação serão detalhados, quando necessário, em guias e manuais.
Artigo 15 - A aplicação das disposições desta Deliberação à Agenda Regulatória do biênio 2025–2026 é facultativa, podendo ser adotadas, no que couber, a critério da área técnica competente.