Artigo 3º - Para fins do disposto nesta Deliberação, serão adotadas as seguintes definições:
I - ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR): processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
II - ATO NORMATIVO DE BAIXO IMPACTO: ato normativo regulatório que atenda às seguintes condições:
a) não provoque aumento excessivo de custos para os agentes econômicos, órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) ou usuários de recursos hídricos;
b) não provoque aumento expressivo da despesa orçamentária ou financeira para os agentes regulados, Administração Pública e para a SP-ÁGUAS; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III – ATO NORMATIVO REGULATÓRIO: ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, órgãos e entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) ou usuários de recursos hídricos, relacionado às atribuições finalísticas da agência;
IV – AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
V – CUSTOS REGULATÓRIOS: estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego de metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários de recursos hídricos, e, se for o caso, por órgãos ou entidades públicas, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo ATO NORMATIVO REGULATÓRIO, além dos custos que devam ser incorridos pela SP-ÁGUAS para monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos agentes afetados;
VI – NOTA TÉCNICA DE ABERTURA: instrumento de formalização do início do processo de elaboração de ATO NORMATIVO REGULATÓRIO que contém a fundamentação da proposta e a justificativa para a aplicabilidade ou dispensa de AIR;
VII – PROBLEMA REGULATÓRIO: situação que resulta em distorções no alcance dos objetivos regulatórios relacionadas às atribuições finalísticas da SP-ÁGUAS, demandando a tomada de decisão pelo Conselho Diretor da agência.