Artigo 6º - A AIR poderá ser dispensada nas hipóteses de:
I – urgência;
II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III – ATO NORMATIVO DE BAIXO IMPACTO;
IV – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
V – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os CUSTOS REGULATÓRIOS.