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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 59 - A transferência de titularidade da OUTORGA e da OUTORGA PREVENTIVA, poderá ser requerida por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, desde que não haja alteração dos aspectos técnicos relacionados ao ATO ADMINISTRATIVO e que seja comprovada a anuência, mediante declaração do seu titular.

§ 1° - A solicitação de transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida sempre que houver a alteração ou transferência de posse do LOCAL DE USO/LOCAL DE INTERFERÊNCIA EM RECURSO HÍDRICO.

§ 2° - O ATO ADMINISTRATIVO emitido em decorrência da transferência manterá integralmente as condições e parâmetros estabelecidos no título original, inclusive o prazo final de vigência.

§ 3° - A efetivação da transferência está condicionada à inexistência de passivos financeiros decorrentes de cobrança pelo uso da água ou de sanções administrativas a ele relacionados.

§ 4° - Na impossibilidade de transferência, deverá ser apresentado requerimento de regularização pelo novo USUÁRIO, permanecendo o passivo financeiro sob responsabilidade do titular anterior.

§ 5° - Em caso de falecimento do titular (pessoa física) dos atos administrativos, seus herdeiros ou o inventariante deverão solicitar a sua manutenção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, mediante requerimento de transferência para seus nomes ou para o espólio.

Contribuições para o dispositivo