Consulta Pública SP-ÁGUAS n° 01/2026 - Proposta de Deliberação da SP-ÁGUAS que dispõe sobre os procedimentos, as diretrizes e os critérios para obtenção de outorgas de direito de uso e de interferência em recursos hídricos no âmbito do Estado de São Paulo.
Minuta de Deliberação
Regulamento
Aviso de abertura
Relatório Consolidado Diálogos Setoriais
Relatório Consolidado Tomada de Subsídio
Nota Técnica
Artigo 1° - Esta Deliberação dispõe sobre os procedimentos gerais, as diretrizes e os critérios para obtenção das outorgas de direito de uso e interferência em recursos hídricos no âmbito do Estado de São Paulo, bem como a sua revisão, renovação, suspensão e caducidade.
Artigo 2° - Os dispositivos desta Deliberação serão aplicados a todos os requerimentos de usos ou interferências em recursos hídricos submetidos à análise da SP-ÁGUAS, inclusive aqueles relativos a corpos hídricos de domínio da União cuja competência tenha sido delegada a esta Agência, exceto em caso de estipulação diversa contida no termo de delegação.
Artigo 3° - O objeto desta Deliberação restringe-se à gestão quantitativa dos recursos hídricos a fim de assegurar a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
Parágrafo único - A análise de aspectos técnicos construtivos das obras sem relação com a quantidade dos recursos hídricos, os de competência ambiental, de saúde pública ou os de atribuição de quaisquer outros órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, não estão compreendidos nesta Deliberação.
Artigo 4° - Para fins desta Deliberação, adotam-se as definições estabelecidas no Anexo I desta Deliberação.
Artigo 5° - São finalidades de USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
I - abastecimento de água à população;
II - abastecimento industrial;
III - água mineral, termal, gasosa, potável de mesa e para fins de balneabilidade;
IV - aquicultura;
V - atividade agrossilvipastoril;
VI - combate a incêndio;
VII - consumo humano;
VIII - desmonte hidráulico e na indústria da mineração;
IX - dessedentação de animais;
X - diluição de efluentes;
XI - geração de energia por hidrelétrica;
XII - irrigação;
XIII - navegação fluvial e transporte aquático;
XIV - paisagismo;
XV - prestação de serviços;
XVI - recreação e esporte;
XVII - resfriamento ou condensação;
XVIII - suprimento de termoelétrica;
XIX - transposição ou reversão de bacia;
XX - umectação de solos; e
XXI - uso de água para extração de minério.
Artigo 6° - São finalidades de INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS:
I - barramento, destinado a:
a) geração de energia elétrica;
b) controle de cheias;
c) regularização de nível para captação;
d) regularização de nível para navegação;
e) aquicultura;
f) paisagismo;
g) recreação; e
h) usos múltiplos.
II - canalização ou alteração de curso d’água, destinada a:
a) controle de cheias em áreas urbanas ou rurais;
b) elevação de nível;
c) navegação;
d) retificação de curso d’água;
e) controle de erosão; e
f) escoamento em seção transversal de contorno fechado.
III - travessia aérea sobre corpo hídrico, destinada a:
a) ferrovia;
b) rodovia;
c) rodoferrovia;
d) passarela para pedestres; e
e) suporte para cabos ou dutos que interfiram na seção hidráulica.
IV - travessia intermediária em corpo hídrico, destinada à implantação de:
a) dutos;
b) sistemas de saneamento, inclusive adutoras de água; ou
c) bueiros e galerias.
V - desassoreamento e limpeza de corpos hídricos.
VI - PROTEÇÃO DE ÁLVEO para:
a) adequação de sistemas viários;
b) obras de saneamento;
c) adequação urbanística;
d) combate a inundações; e
e) controle de erosão.
VII - aterramento ou reconfiguração geomorfológica de áreas de VÁRZEA.
§ 1° - A descrição das finalidades de uso e interferência constam no Anexo I desta Deliberação.
§ 2° - As interferências a que alude o inciso VII deste artigo estarão sujeitas ao ATO NORMATIVO DE INTERFERÊNCIAS EM ÁREAS DE VÁRZEA.
Artigo 7° - Os requerimentos de usos e interferências em recursos hídricos classificam-se nas seguintes modalidades:
I - OUTORGA PREVENTIVA;
II - DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA; e
III - OUTORGA.
Parágrafo único - A modalidade estabelecida no inciso II deste artigo:
1 - possui caráter autodeclaratório; e
2 - resultará na certificação automática quando da sua apresentação, emitida pelo sistema eletrônico da SP-ÁGUAS.
Artigo 8° - Para o enquadramento nas modalidades no mesmo LOCAL DE USO, será considerado o somatório:
I - das vazões de captação superficial no mesmo curso d’água;
II - das vazões de LANÇAMENTO SUPERFICIAL no mesmo curso d’água;
III - das vazões de captações de águas subterrâneas realizadas no mesmo aquífero, exceto no caso do aquífero freático; e
IV - de volumes de todas as acumulações de água.
Parágrafo único - Para as captações realizadas no aquífero freático, a que se refere o inciso III deste artigo, o somatório deverá ser considerado apenas quando a distância entre elas for inferior a 100 (cem) metros.
Artigo 9° - A OUTORGA PREVENTIVA destina-se à avaliação preliminar da viabilidade de usos e interferências em recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, com vistas a subsidiar a implantação de empreendimentos, abrangendo:
I - para usos superficiais, a avaliação da DISPONIBILIDADE HÍDRICA, considerando o regime de vazões, os demais usos já outorgados e a demanda pretendida;
II - para usos subterrâneos, a identificação do aquífero, avaliação das áreas de implantação dos usos quanto a eventuais restrições ambientais ou de uso delimitadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH ou nos Planos de Bacias, bem como quaisquer outros aspectos relevantes que possam impossibilitar a execução da obra de perfuração; e
III - para interferências, a verificação da viabilidade técnica, hidrológica e hidráulica, contemplando os efeitos sobre o escoamento, a capacidade de vazão, a estabilidade do leito e das margens, e os impactos a montante e a jusante, assegurando a compatibilidade com a gestão dos recursos hídricos.
Parágrafo único - Na análise do requerimento de OUTORGA PREVENTIVA, serão considerados os diversos usos da água, os cenários de escassez hídrica, os usos prioritários estabelecidos nos PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, ou, na sua ausência, no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
Artigo 10 - A OUTORGA PREVENTIVA não confere ao seu titular o direito imediato de uso ou de interferência em recursos hídricos.
Artigo 11 - Todo EMPREENDIMENTO que demande a utilização futura de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, em sua fase de planejamento ou projeto, necessitará de OUTORGA PREVENTIVA.
§ 1° - Os novos usos e interferências, assim como a ampliação dos existentes nos empreendimentos já outorgados, necessitam de OUTORGA PREVENTIVA.
§ 2° - Ficam isentos da obtenção da OUTORGA PREVENTIVA:
1 - residências unifamiliares, em área rural;
2 - empreendimentos em área rural ou urbana cujos usos e interferências independem de OUTORGA, exceto para projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais urbanos sujeitos ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB;
3 - assentamentos rurais autorizados pelos órgãos públicos responsáveis;
4 - a instalação de novos usos ou interferências, para substituição de fontes de abastecimento, que não configurem ampliação dos usos já instalados; e
5 - EMPREENDIMENTO, de EXPLOTAÇÃO para envase de águas potáveis de mesa, minerais, termais, gasosas ou para fins balneários.
Artigo 12 - Mediante requerimento do EMPREENDEDOR, a OUTORGA PREVENTIVA poderá ser renovada, nas mesmas condições e por igual período, uma única vez.
§ 1° - Não sendo solicitada a OUTORGA até o término do prazo especificado no caput deste artigo, a OUTORGA PREVENTIVA será extinta e perderá seus efeitos.
§ 2° - O requerimento da OUTORGA definitiva ou de renovação da OUTORGA PREVENTIVA deverá ocorrer dentro do prazo de vigência desta.
Artigo 13 - A desistência da OUTORGA PREVENTIVA pelo EMPREENDEDOR deverá ser comunicada formalmente à SP-ÁGUAS.
Artigo 14 - A OUTORGA PREVENTIVA para os empreendimentos relacionados ao GRAPROHAB será emitida com a aprovação do EMPREENDIMENTO habitacional pelo colegiado.
§ 1° - Após o protocolo do requerimento na PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, o USUÁRIO terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar a documentação junto à Secretaria Executiva do GRAPROHAB, sob pena de extinção do requerimento.
§ 2° - O prazo a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do EMPREENDEDOR.
Artigo 15 - A execução de obra para perfuração de poço tubular, destinado à captação de águas subterrâneas, para qualquer finalidade sujeita a OUTORGA, dependerá de OUTORGA PREVENTIVA.
§ 1° - A autorização de que trata o caput deste artigo permite exclusivamente a execução de obra de perfuração do poço tubular, não conferindo, em nenhuma hipótese, o direito de uso dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 2° - A apresentação do requerimento para a obtenção da OUTORGA de uso deverá ocorrer somente quando concluída a obra.
§ 3° - O requerimento para obtenção da OUTORGA de direito de uso dos recursos hídricos subterrâneos deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias contado da conclusão da perfuração do poço tubular, condicionado à apresentação das informações técnicas.
§ 4° - A operação do poço sem a solicitação da OUTORGA caracteriza uso irregular de recursos hídricos subterrâneos, exceto no caso de poço improdutivo, para o qual o REQUERENTE deverá solicitar o tamponamento.
Artigo 16 - Independem da obtenção de OUTORGA PREVENTIVA para captação de águas subterrâneas:
I - poços escavados (cacimbas ou cisternas) e POÇOS TIPO PONTEIRA;
II - poços para monitoramento piezométrico ou qualitativo de aquíferos;
III - poços com finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja aproveitamento da água decorrente dessa operação;
IV - poços com finalidade de remediação de áreas contaminadas, desde que não haja aproveitamento da água; e
V - poços já construídos, exceto nos casos em que haja necessidade de aprofundamento.
Parágrafo único - A isenção da OUTORGA PREVENTIVA para captação de águas subterrâneas a que alude este artigo não exime a necessidade da OUTORGA para USO DE RECURSOS HÍDRICOS, a depender da vazão extraída.
Artigo 17 - A modalidade de DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA consiste no ato de caráter declaratório, para fins de registro, em que o USUÁRIO comunica à SP-ÁGUAS sobre a existência de uso ou interferência que independe de OUTORGA.
Parágrafo único - Após o preenchimento da DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA pelo USUÁRIO, será emitida a CERTIDÃO DE USOS E INTERFERÊNCIAS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA pela SP-ÁGUAS, com o objetivo de certificar que o uso ou interferência foi declarado, estando regular quanto a esta exigência.
Artigo 18 - Enquadram-se na modalidade de DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA:
I - os usos de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais, desde que localizados no meio rural; e
II - as acumulações de volumes de água, vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser dispensados de OUTORGA.
Artigo 19 - Em conformidade com o inciso II do artigo 18, independem de OUTORGA:
I - captações de águas subterrâneas com vazão menor ou igual a 51,8 (cinquenta e um vírgula oito) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
II - derivações ou captações de águas superficiais com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
III - lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
IV - derivações ou captações realizadas em acumulações de água em tanques decorrentes de escavação em VÁRZEA, com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia;
V - barramentos destinados à acumulação de água com volume, medidos até a soleira do vertedor (N.A. normal), iguais ou inferiores a 50.000 (cinquenta mil) m³, independentemente da área inundada;
VI - desassoreamento de cursos d’água;
VII - obras ou serviços de PROTEÇÃO DE ÁLVEO;
VIII - travessias subterrâneas;
IX - travessias aéreas existentes sobre corpos d’água, tais como passarelas, pontes e dutos, construídas até 20 de dezembro de 2012;
X - aproveitamento de água do REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO;
XI - canalizações de curso d’água com seção transversal de contorno fechado construídas até 30 de maio de 2017, que foram anistiadas pela Portaria DAEE n° 1.630, de 30 de maio de 2017; e
XII - captação de água subterrânea, classificada como água mineral, cuja autorização seja de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM, desde que o titular possua Portaria de Lavra.
§ 1° - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para SAI em áreas urbanas, SAA, SAC I e SAC II, ficando estes sujeitos a OUTORGA.
§ 2° - O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica a desassoreamento em reservatórios e limpeza de álveos de lagos.
§ 3° - As travessias subterrâneas elencadas no inciso VIII deste artigo deverão apresentar recobrimento mínimo de 1,0 (um) m de solo, medido entre a geratriz superior externa do duto ou da estrutura e o fundo do curso d’água.
§ 4° - As hipóteses previstas neste artigo aplicam-se também aos requerimentos formulados por operadoras dos serviços de saneamento básico e por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 5° - Caso as barragens destinadas a acumulações de água sejam enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens, na forma da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, os requerimentos estabelecidos no inciso V deste artigo estarão obrigados à OUTORGA.
§ 6° - As alterações e melhorias eventualmente necessárias nas interferências de que trata o inciso XII deste artigo estão sujeitas às exigências aplicáveis à OUTORGA.
§ 7° - O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser alterado, por UGRHI, mediante deliberação do Conselho Diretor, para adequação da quantidade de usos sujeitos à análise, em função de suas características específicas.
Artigo 20 - Dependem de OUTORGA:
I - captações de águas subterrâneas com vazão superior a 51,8 (cinquenta e um vírgula oito) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
II - derivações ou captações de águas superficiais com vazão superior a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
III - lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão superior a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
IV - barramentos destinados à acumulação de água com volumes, medidos até a soleira do vertedor (N.A. normal), superiores a 50.000 (cinquenta mil) m³, bem como aqueles enquadrados na Política Nacional de Segurança de Barragens, independentemente do volume armazenado;
V - acumulações em tanques decorrentes de escavação em VÁRZEA, em que ocorram captações, derivações ou lançamentos com volumes superiores a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia;
VI - CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL, independentemente da vazão captada;
VII - USO COMPARTILHADO, independentemente da vazão captada, superficial ou subterrânea;
VIII - canalizações de cursos d’água;
IX - travessias aéreas em pontes ou passarelas;
X - travessias de dutos;
XI - travessias intermediárias;
XII - desistências e transferências de qualquer natureza;
XIII - aproveitamento de água proveniente de processos de remediação de áreas contaminadas; e
XIV - captações de água subterrânea para SAI em áreas urbanas, SAA, SAC I e SAC II independente da vazão requerida.
Artigo 21 - Qualquer alteração nas condições outorgadas deverá ser previamente solicitada à SP-ÁGUAS por meio de requerimento de retificação da outorga, ou posteriormente por meio de regularização do uso ou interferência.
Artigo 22- A análise do requerimento de OUTORGA para a captação de água subterrânea, destinada ao consumo humano, deverá considerar:
I - a existência e a disponibilidade de rede pública de abastecimento de água para atendimento do local de uso;
II - a capacidade de produção, reservação e distribuição do sistema público de abastecimento, de modo a assegurar o atendimento regular e suficiente da demanda da população local; e
III - a DISPONIBILIDADE HÍDRICA e o nível de exploração do aquífero na região.
§ 1° - Somente serão admitidas SOLUÇÕES ALTERNATIVAS INDIVIDUAIS – SAI de captação de água em áreas urbanas quando não houver disponibilidade de rede pública de abastecimento.
§ 2° - A OUTORGA emitida pela SP-ÁGUAS que envolva o uso de água para consumo humano deverá ser objeto de interlocução com o órgão ambiental competente e a autoridade de vigilância sanitária, a fim de verificar as questões no âmbito de suas atribuições.
§ 3° - As fontes e métodos alternativos coletivos de abastecimento de água (SAC I e II), para as edificações de uso não residencial ou condomínios de que trata a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão admitidas em áreas urbanas desde que atendidos os termos deste artigo.
§ 4° - Para a satisfação das condições descritas no § 3° deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo conforme disposto no inciso XII do artigo 48, desta Deliberação.
Artigo 23 - A execução de obras que possam influenciar ou alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, dependerá de OUTORGA PREVENTIVA e, posteriormente à sua conclusão, de OUTORGA.
Artigo 24 - Os requerimentos para a execução de novas interferências ou a regularização de existentes, caracterizadas como canalizações com seção de contorno fechado, somente serão admitidos em casos excepcionais, quando atenderem ao menos uma das seguintes condições:
I - forem objeto de decisão judicial transitada em julgado;
II - possuírem Parecer Técnico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Termo de Compensação Ambiental firmado junto ao Ministério Público favoráveis à manutenção da canalização, em caso de canalizações pré-existentes;
III - constarem como ação a ser executada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o interessado e o Ministério Público;
IV - possuírem manifestação prévia do Ministério Público favorável à sua execução, em caso de obras novas;
V - possuírem declaração do prefeito municipal de que a obra é de interesse público; ou
VI - possuírem declaração do dirigente máximo de órgão ou entidade do Governo do Estado ou da União, relativa à obra sob sua responsabilidade, por execução direta ou mediante contratação, atestando seu interesse público.
§ 1° - Em todas as hipóteses previstas neste artigo é exigida a demonstração da inexistência de alternativa técnica viável que permita evitar a canalização, mediante estudo de viabilidade técnica elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação da SP-ÁGUAS.
§ 2° - O estudo a que alude o § 1° deste artigo deverá apresentar justificativa técnica detalhada, análise de alternativas consideradas e comprovação de que outras medidas foram avaliadas e consideradas inviáveis.
Artigo 25 - Estão isentos de OUTORGA PREVENTIVA, OUTORGA e DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA:
I - usos e interferências em recursos hídricos realizados em cursos d’água efêmeros;
II - desassoreamento de reservatórios e limpeza de álveos de lagos;
III - poços construídos com a finalidade de monitoramento do nível freático e de qualidade da água do aquífero;
IV - poços com a finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja uso da água decorrente do rebaixamento;
V - poços utilizados para remediação de áreas contaminadas, sem uso da água;
VI - sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais, denominados genericamente de sistemas de microdrenagem;
VII - as acumulações em tanques, decorrentes de escavação, sem uso da água;
VIII - travessias aéreas sobre corpos d’água, tais como linhas de energia elétrica, cabos para telefonia, dutos e tubulações de saneamento, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia calculados para a seção hidráulica e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram com o caudal de cheia;
IX - captações e lançamentos com a finalidade de rebaixamento do nível d´água em cavas de mineração, sem uso da água;
X - eclusas;
XI - escadas de peixes;
XII - cais e atracadouros;
XIII - sistemas fotovoltaicos flutuantes; e
XIV - interferências localizadas em terrenos de marinha.
Artigo 26 - O ATO ADMINISTRATIVO será emitido conforme as disposições desta Deliberação e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, observando-se os parâmetros de competência de aprovação de requerimentos estabelecidos nos normativos vigentes.
Artigo 27 - A OUTORGA não implica alienação das águas, por se tratar de bem público inalienável.
Parágrafo único - A OUTORGA constitui título precário, não implicando delegação do poder público aos seus titulares, podendo ser suspensa ou ter suas condições revistas e alteradas, temporária ou permanentemente, sem quaisquer direitos a indenizações.
Artigo 28 - A OUTORGA confere o direito de uso e de INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS e está sujeita à análise da DISPONIBILIDADE HÍDRICA.
§ 1° - Em situações de criticidade hídrica ou por justificativa técnica fundamentada, vazões naturais ou regularizadas com garantias diferentes podem ser adotadas como VAZÃO DE REFERÊNCIA para a análise de que trata o caput deste artigo.
§ 2° - A concessão de OUTORGA observará as prioridades de usos estabelecidos nos Planos de Bacias Hidrográficas e, na omissão destes, nas disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
§ 3° - Para a OUTORGA de lançamento deverá ser considerada a classe na qual o corpo hídrico estiver enquadrado.
Artigo 29 - Estão sujeitos à OUTORGA os novos usos e interferências, bem como a regularização, a alteração ou a renovação dos já outorgados.
Artigo 30 - Os usos e interferências que independem de OUTORGA estão obrigados à DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA para fins de gestão da SP-ÁGUAS, exceto os definidos no artigo 25 desta Deliberação.
Artigo 31 - É de responsabilidade do USUÁRIO a obtenção das devidas permissões e autorizações dos proprietários das áreas de implantação dos usos e interferências em recursos hídricos, além de respeitar os direitos de terceiros.
Artigo 32 - Para a solicitação de qualquer das modalidades de requerimentos previstas no artigo 7º, o REQUERENTE deverá cumprir o disposto na legislação de recursos hídricos, nos regulamentos da SPÁGUAS, na legislação ambiental pertinente e em normas específicas, editadas pela SP-ÁGUAS de forma isolada ou em conjunto com outras entidades.
Artigo 33 - Os requerimentos e as declarações relativos à OUTORGA PREVENTIVA, à DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA e à OUTORGA deverão ser formalizados, exclusivamente, em meio digital, por meio da PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
Artigo 34 - A CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL aplica-se exclusivamente à irrigação de culturas agrícolas em geral, inclusive para irrigação de salvamento, caso em que o requerimento deverá indicar a sazonalidade prevista para o período de estiagem.
Artigo 35 - A CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL será permitida aos usos que exijam flexibilidade quanto à localização do ponto de captação, observadas as seguintes exigências:
I - o PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL será declarado pelo USUÁRIO no requerimento e constará na OUTORGA;
II - será realizada no mesmo corpo hídrico e LOCAL DE USO;
III - é vedada a alteração do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL durante a vigência da OUTORGA;
IV - ficará delimitada pelo trecho compreendido em até 150 (cento e cinquenta) metros de raio a partir do PONTO DE CAPTAÇÃO REFERENCIAL;
V - deverá ser utilizada apenas uma captação física por vez ao longo do segmento autorizado; e
VI - a vazão autorizada será única para todo o segmento autorizado.
Artigo 36 - A captação de água fora do trecho autorizado configura uso irregular de recursos hídricos.
Artigo 37 - Atendidas as disposições e exigências desta Deliberação, será autorizado o USO COMPARTILHADO, proveniente de captação única, superficial ou subterrânea, com múltiplos usuários e finalidades.
Artigo 38 - A OUTORGA para o USO COMPARTILHADO será requerida pelo administrador e autorizada por meio de OUTORGA única, que compreenderá todos os usos e finalidades existentes em uma mesma captação, superficial ou subterrânea, observada a vazão total outorgada.
§ 1° - A OUTORGA para USO COMPARTILHADO será emitida em nome do administrador do uso, devendo constar, de forma individualizada, a identificação dos usuários que a compartilham, bem como a especificação dos seus usos e respectivas vazões captadas individualmente.
§ 2° - A alteração da administração do USO COMPARTILHADO perante a SP-ÁGUAS ocorrerá por requerimento, acompanhado de termo de anuência, assinado por, no mínimo, a maioria simples dos usuários, excetuando-se os casos de associações e condomínios.
Artigo 39 - A administração das vazões captadas individualmente e o cumprimento das exigências estabelecidas na OUTORGA serão de responsabilidade do administrador do USO COMPARTILHADO.
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de remuneração ao administrador do USO COMPARTILHADO, salvo a repartição de preço público decorrente do USO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Artigo 40 - A utilização de recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO em edificações e obras de construção civil fica sujeita a DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA.
Parágrafo único - A captação dos recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, com o lançamento em redes de drenagem de águas pluviais sem a sua utilização para qualquer fim, fica isenta de quaisquer obrigações junto à SP-ÁGUAS, conforme estabelecido no artigo 25, inciso IV.
Artigo 41 - A utilização de recursos hídricos subterrâneos captados por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas está sujeita a OUTORGA.
Parágrafo único - A utilização de água, captada por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas, bem como, o seu lançamento pós-tratamento, inclusive em rede pública de esgotamento sanitário, será condicionada à manifestação técnica favorável expedida pela CETESB.
Artigo 42 - A utilização de recursos hídricos provenientes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil, ou de águas subterrâneas captadas por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas, não será autorizada para atividades que possam expor os usuários a riscos à saúde, incluindo:
I - ingestão humana e higiene pessoal;
II - preparo de alimentos e refeições;
III - recreação em piscinas e banhos em geral;
IV - lavagem de veículos;
V - outros usos que impliquem contato dérmico.
Artigo 43 - A utilização dos recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO em edificações e obras de construção civil e os subterrâneos captados por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas fica restrita ao LOCAL DE USO ou INTERFERÊNCIA em RECURSO HÍDRICO onde ocorrer a sua captação, sendo vedada a cessão a qualquer título para terceiros.
Artigo 44 - Nas áreas de restrição para captação de águas subterrâneas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH ou CETESB, não será permitida a utilização da água proveniente do rebaixamento do lençol freático para qualquer finalidade.
Artigo 45 - As tubulações de distribuição de água proveniente de recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO em edificações e obras de construção civil e os subterrâneos captados por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas deverão estar identificadas e isoladas, sem qualquer conexão com outras tubulações, da rede pública de abastecimento ou de soluções alternativas para consumo humano.
Artigo 46 - Em situações de emergência, conforme definido pela Defesa Civil nos termos do Decreto n° 11.219, de 5 de outubro de 2022, estão sujeitas a OUTORGA as seguintes interferências em recursos hídricos localizadas em corpos d'água de domínio do Estado:
I - a recomposição de travessias, barramentos e de trechos de canalização; e
II - os serviços de desassoreamento e de PROTEÇÃO DE ÁLVEO, considerados como ações de restabelecimento de serviços essenciais, nas situações caracterizadas como de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial, em consonância com o descrito no artigo 4°, § 3°, inciso I, da Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.
§ 1° - A autorização para as interferências relacionadas no caput deste artigo se aplica exclusivamente para entidades ou órgãos públicos, devendo ser apresentados à SP-ÁGUAS:
1 - Decreto Municipal e a respectiva homologação pelo Governador do Estado, da situação de emergência ou estado de calamidade pública, válidos durante o período de execução da interferência;
2 - ofício do prefeito ou do secretário municipal do município onde serão executadas as interferências, solicitando a respectiva OUTORGA;
3 - relatório da Defesa Civil do município descrevendo os danos a serem reparados; e
4 - relatório do órgão municipal responsável pelas interferências, ou de setor técnico equivalente, descrevendo objetivamente as ações a serem executadas, equipamentos a serem empregados, locais de bota-fora, localização, extensão e prazo de execução.
§ 2° - A responsabilidade sobre as interferências a serem executadas, bem como sobre a disposição do material em bota-fora, é do órgão ou entidade que solicitar sua execução, observada a legislação ambiental.
§ 3° - O requerimento da OUTORGA poderá ser realizado concomitantemente à implantação da intervenção, sem a necessidade da OUTORGA PREVENTIVA.
Artigo 47 - Constatado risco iminente de interferências à segurança pública ou de desastre hidrológico, a SP-ÁGUAS poderá determinar a imediata intervenção, de recuperação, descaracterização ou descomissionamento da estrutura.
Parágrafo único - Os custos das providências necessárias serão de responsabilidade do USUÁRIO, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Artigo 48 - São obrigações dos usuários de recursos hídricos:
I - atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação estadual e federal referente ao controle de poluição das águas e à proteção ambiental;
II - preservar as características físicas, químicas e biológicas das águas superficiais e subterrâneas, abstendo-se de provocar alterações que possam prejudicar as condições naturais dos corpos hídricos superficiais e aquíferos, assim como a gestão desses recursos;
III - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d’água mínimo conforme fixado na OUTORGA, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da interferência;
IV - atender às exigências pertinentes à cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, em conformidade com a legislação;
V - manter o respectivo cadastro e cumprir integralmente com as suas obrigações perante a Vigilância Sanitária quando a finalidade de uso for o abastecimento público ou o consumo humano;
VI - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência de má implantação, manutenção, operação ou funcionamento de interferências, bem como pelos que advenham do desrespeito às definições e exigências da OUTORGA;
VII - executar ou operar as OBRAS HIDRÁULICAS segundo as condições determinadas pela SP-ÁGUAS;
VIII - conservar as obras existentes ou em execução em perfeitas condições de operacionalidade, estabilidade e segurança;
IX - cumprir os prazos fixados pela SP-ÁGUAS para o início e a conclusão das obras pretendidas;
X - O DESCOMISSIONAMENTO DE INTERFERÊNCIAS em recursos hídricos deverá ser comunicado pelo USUÁRIO e previamente aprovado pela SP-ÁGUAS, devendo, especificamente no caso de descomissionamento de barragens, observar as exigências e procedimentos estabelecidos em ATO NORMATIVO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS;
XI - atender às exigências relativas à identificação cadastral do USUÁRIO, incluindo a apresentação do CNPJ, no caso de pessoa jurídica, CPF, para pessoa física, a verificação de sua correspondência com o endereço declarado, conforme regras e procedimentos estabelecidos nesta deliberação;
XII - instalar, manter e operar estações e equipamentos hidrométricos nas captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto para POÇO DO TIPO PONTEIRA;
XIII - realizar as medições e encaminhar periodicamente os resultados à SP-ÁGUAS, se esta obrigação constar da OUTORGA e conforme especificado nesta Deliberação;
XIV - cumprir as exigências dos órgãos ambientais no campo de suas atribuições, bem como as de outros órgãos e entidades aos quais esteja submetida a atividade desenvolvida;
XV - requerer previamente a alteração ou atualização dos dados relacionados à OUTORGA e ao USUÁRIO titular sempre que houver a necessidade de modificação nas suas condições originais; e
XVI - garantir os aspectos de segurança de suas estruturas, assegurando a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, observando as regras e boas práticas que orientam desde o planejamento até a operação dessas obras.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações contidas neste artigo poderá configurar Infração Administrativa, sujeitando o USUÁRIO às sanções previstas no ATO NORMATIVO DE FISCALIZAÇÃO.
Artigo 49 - As obras necessárias aos usos e interferências em recursos hídricos deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, devendo qualquer alteração do projeto ou da obra ser previamente autorizada pela SP-ÁGUAS.
Artigo 50 - Quando, em razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação de usos ou interferências em recursos hídricos às novas condições estabelecidas, todos os custos decorrentes da alteração serão de responsabilidade plena e exclusiva do USUÁRIO.
Parágrafo único - É dever do USUÁRIO consultar a SP-ÁGUAS quanto à necessidade de regularização do uso ou interferência e adotar as providências necessárias, quando cabível.
Artigo 51 - A desativação, a cessação ou interrupção das atividades do EMPREENDIMENTO, assim como a suspensão, a extinção, a perda, a desistência ou a revogação da OUTORGA, não eximem o USUÁRIO ou o REQUERENTE da responsabilidade por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos.
Artigo 52 - As empresas concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviços públicos, titulares de outorga de direito de uso ou de INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS, só poderão solicitar a desistência da OUTORGA junto à SP-ÁGUAS mediante manifestação de anuência do poder público concedente.
Artigo 53 - A OUTORGA PREVENTIVA, a OUTORGA ou a sua regularização poderão conter exigências a serem cumpridas posteriormente à sua emissão, incluindo:
I - apresentação de estudos e documentos complementares, técnicos ou administrativos, exigíveis após a análise do requerimento;
II - instalação e operação de dispositivos de monitoramento e controle;
III - prazo para a conclusão de obras e serviços em execução;
IV - pagamento de emolumentos complementares decorrentes da análise do requerimento de OUTORGA;
V - execução de obras de adequações em interferências e usos já instalados, desde que o prazo de conclusão não ultrapasse 12 (doze) meses;
VI - apresentação de relatório técnico contendo informações a respeito de como foi realizada a obra referente aos atos administrativos emitidos;
VII - obtenção e manutenção das autorizações ou licenças ambientais, sanitárias ou quaisquer outras obrigatórias, relacionadas à regularidade da obra ou atividade desenvolvida no LOCAL DE USO ou LOCAL DE INTERFERÊNCIA; e
VIII - participação em mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, voltados à conservação, recuperação e manutenção de áreas estratégicas para a produção de água nas bacias hidrográficas de interesse do EMPREENDIMENTO, observada a classificação do porte do USUÁRIO.
§ 1° - O atendimento à exigência prevista no inciso VIII poderá ocorrer mediante:
1 - adesão a programas públicos ou privados de PSA reconhecidos pela SP-ÁGUAS;
2 - aporte financeiro a fundos ou mecanismos vinculados à bacia hidrográfica afetada; ou
3 - implementação direta de projetos de conservação hídrica aprovados pela SP-ÁGUAS.
§ 2° - As condições, prazos e forma de comprovação do cumprimento do PSA serão definidos na respectiva OUTORGA.
Artigo 54 - A OUTORGA poderá estabelecer, conforme o porte do uso ou INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS, a obrigatoriedade de instalação, operação e manutenção de estações pluviométricas, fluviométricas e piezométricas, telemétricas ou manuais, bem como equipamentos de medição dos volumes utilizados e de transmissão de dados, conforme o caso, com vistas ao aprimoramento do monitoramento e gestão dos corpos d’água e dos usos dos recursos hídricos.
Parágrafo único - As exigências previstas no caput deste artigo serão detalhadas em ATO NORMATIVO DE MONITORAMENTO.
Artigo 55 – A OUTORGA, a OUTORGA PREVENTIVA e as declarações poderão ser revistas a qualquer tempo, não cabendo, ao USUÁRIO de recursos hídricos, indenização a qualquer título e sob qualquer pretexto, nos seguintes casos:
I - quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a sua revisão;
II - na hipótese de descumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar atinente à espécie;
III - por solicitação de outros órgãos no exercício de suas atribuições, em face do descumprimento da legislação relacionada às suas atribuições;
IV - quando se mostrar necessária a adequação às diretrizes dos planos de recursos hídricos ou à implementação de ações voltadas à garantia da prioridade de uso da água;
V - nas hipóteses em que o uso ou interferência representarem risco à saúde pública, ao meio ambiente, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros;
VI - para retificar erro material ou de fato, verificado após a sua emissão; e
VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.
Artigo 56 - A retificação do ATO ADMINISTRATIVO será admitida em relação à atualização do nome ou da razão social do USUÁRIO, quando não houver mudança do respectivo número de CNPJ/MF.
Parágrafo único - A atualização da razão social do CNPJ somente será admitida quando o REQUERENTE constar como regular e devidamente ativo nos registros da Receita Federal.
Artigo 57 - As modificações referentes às coordenadas geográficas, finalidades de usos e interferências em recursos hídricos e redução de vazão, deverão ser submetidas à solicitação de retificação da OUTORGA e da OUTORGA PREVENTIVA, por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
Parágrafo único - Caso as alterações nas coordenadas geográficas da captação implicarem mudança na DISPONIBILIDADE HÍDRICA do corpo d'água, a retificação poderá ser condicionada à apresentação de novo pedido de outorga de direito de uso.
Artigo 58 - O USUÁRIO poderá desistir do uso ou interferência em recursos hídricos, devendo formular requerimento por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
§ 1° - A desistência mencionada no caput deste artigo implica na obrigatoriedade de desativação do uso ou da interferência e na consequente revogação da OUTORGA, se cabível.
§ 2° - Em caso de DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO POÇO tubular profundo não haverá a revogação da OUTORGA.
§ 3° - A desativação temporária não se aplica a cacimbas, cisternas ou ponteiras, que, caso estejam inoperantes, ficam sujeitos à desativação definitiva.
§ 4° - Na hipótese de uso ou interferência irregular em recursos hídricos, sem interesse na regularização e continuidade do EMPREENDIMENTO, o USUÁRIO deverá, obrigatoriamente, requerer a desativação definitiva por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
§ 5° - A desativação temporária terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser solicitada sua prorrogação, por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, com a devida justificativa.
Artigo 59 - A transferência de titularidade da OUTORGA e da OUTORGA PREVENTIVA, poderá ser requerida por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, desde que não haja alteração dos aspectos técnicos relacionados ao ATO ADMINISTRATIVO e que seja comprovada a anuência, mediante declaração do seu titular.
§ 1° - A solicitação de transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida sempre que houver a alteração ou transferência de posse do LOCAL DE USO/LOCAL DE INTERFERÊNCIA EM RECURSO HÍDRICO.
§ 2° - O ATO ADMINISTRATIVO emitido em decorrência da transferência manterá integralmente as condições e parâmetros estabelecidos no título original, inclusive o prazo final de vigência.
§ 3° - A efetivação da transferência está condicionada à inexistência de passivos financeiros decorrentes de cobrança pelo uso da água ou de sanções administrativas a ele relacionados.
§ 4° - Na impossibilidade de transferência, deverá ser apresentado requerimento de regularização pelo novo USUÁRIO, permanecendo o passivo financeiro sob responsabilidade do titular anterior.
§ 5° - Em caso de falecimento do titular (pessoa física) dos atos administrativos, seus herdeiros ou o inventariante deverão solicitar a sua manutenção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, mediante requerimento de transferência para seus nomes ou para o espólio.
Artigo 60 - A vigência dos atos administrativos extingue-se em decorrência das seguintes circunstâncias:
I - em caso de falecimento do titular (pessoa física) dos atos administrativos, caso seus herdeiros ou o inventariante não solicitem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito, a transferência para seus nomes ou para o espólio;
II - liquidação judicial ou extrajudicial do USUÁRIO, no caso de pessoa jurídica;
III - término do prazo de vigência da OUTORGA, sem apresentação de pedido de renovação dentro do prazo devido; ou
IV - inadimplência do USUÁRIO quanto à cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, em conformidade com a legislação, quando não sanada nos prazos e condições fixados.
§ 1° - A extinção de que trata o caput deste artigo não implica quaisquer indenizações aos usuários por parte da SP-ÁGUAS.
§ 2° - As circunstâncias que ensejam a extinção da OUTORGA prevista no inciso I deste artigo deverão ser comunicadas à SP-ÁGUAS pelo sucessor legal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - A extinção da OUTORGA não desobriga o USUÁRIO de responder por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos e de quitar débitos da cobrança pelo uso da água que tenham sido originados durante a vigência da OUTORGA.
Artigo 61 - O ATO ADMINISTRATIVO poderá ser suspenso pela SP-ÁGUAS, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nos termos do artigo 24 da Resolução n° 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento dos termos do ATO ADMINISTRATIVO;
II - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
IV - necessidade de atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas, estabelecidos nos artigos 11 e 12 da Lei n° 16.337, de 14 de dezembro de 2016, inclusive nos casos de escassez hídrica;
V - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água; e
VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental.
§ 1° - A suspensão das outorgas, outorgas preventivas e declarações só poderão ser efetivadas se devidamente fundamentadas em estudos técnicos que comprovem a sua necessidade.
§ 2° - A suspensão do ATO ADMINISTRATIVO de USO DE RECURSOS HÍDRICOS implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.
§ 3° - A suspensão, parcial ou total, será formalizada mediante retificação das outorgas, outorgas preventivas e declarações correspondentes promovidas pela SP-ÁGUAS.
§ 4° - A suspensão total e definitiva será efetivada por meio da revogação das outorgas, outorgas preventivas e declarações correspondentes.
§ 5° - A suspensão poderá ocorrer pelo não pagamento da cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, permanecendo inalterada a data de vencimento do boleto originalmente estabelecida para a OUTORGA.
§ 6° - No caso de revogação das outorgas, outorgas preventivas e declarações serão estabelecidos prazos para a desativação de estruturas e cessação do uso.
Artigo 62 - Os atos administrativos cessam de pleno direito se, durante 3 (três) anos consecutivos, o interessado deixar de fazer uso dos recursos hídricos ou não executar as interferências autorizadas, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 9.433 de 08 de janeiro de 1997.
Artigo 63 - Nos usos de recursos hídricos para a irrigação de culturas de caráter sazonal ou plurianual, as interrupções na captação decorrentes do ciclo produtivo não caracterizarão desuso para fins de caducidade, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, o usuário, ao requerer a OUTORGA, deverá indicar a sazonalidade e a justificativa para a ausência de captação, sob pena de caducidade por desuso.
§ 2° - A caducidade da OUTORGA não extingue a obrigação de pagamento da cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Artigo 64 - A renovação do ATO ADMINISTRATIVO, nas mesmas condições técnicas, dependerá de requerimento do interessado, a ser realizado por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SPÁGUAS, no período compreendido entre 6 (seis) meses antes da data de vencimento e o término de sua vigência.
§ 1° - A apresentação do pedido dentro do prazo assegura a continuidade da validade da OUTORGA, até que ocorra a manifestação definitiva da SP-ÁGUAS sobre o requerimento.
§ 2° - Caso o requerimento de renovação seja protocolado após o prazo mencionado no caput deste artigo, será considerado sem efeito, devendo o usuário requerer a regularização do uso ou interferência, através de uma nova solicitação.
Artigo 65 - Os atos administrativos estabelecerão os seguintes prazos de validade:
I - OUTORGA PREVENTIVA: 1 (um) ano para execução de obra para captação de águas subterrâneas, 4 (quatro) anos para GRAPROHAB, e 2 (dois) anos para os demais casos;
II - CERTIDÃO DE USOS E INTERFERÊNCIAS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA: 5 (cinco) anos;
III - OUTORGA: 10 (dez) anos;
IV - OUTORGA para a finalidade de ABASTECIMENTO DE ÁGUA À POPULAÇÃO e esgotamento sanitário: 30 (trinta) anos ou pelo prazo de vigência do contrato de concessão, quando houver; e
V - OUTORGA de OBRAS HIDRÁULICAS: 30 (trinta) anos.
Artigo 66 - Os requerimentos de outorga deverão ser protocolados com a documentação mínima obrigatória relacionada no Anexo II desta Deliberação.
§ 1° - Os requerimentos que apresentarem inconsistências documentais terão prazo de 30 (trinta) dias para a resolução das pendências identificadas, sob pena de extinção do processo.
§ 2° - Os emolumentos pagos pela análise dos requerimentos não serão ressarcidos em caso de extinção do processo.
§ 3° - O acompanhamento do requerimento poderá ser realizado pelo REQUERENTE por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
Artigo 67 - Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada ou da data de compensação dos emolumentos na PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, quando devidos.
§ 1° - O prazo da análise será suspenso em caso de solicitação de regularização documental ao REQUERENTE.
§ 2° - Na ausência de regularização ou manifestação do REQUERENTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, o processo será extinto.
§ 3° - O prazo previsto no § 2° deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o pedido seja apresentado pelo REQUERENTE antes de seu término.
§ 4° - Em casos excepcionais devidamente justificados pelo REQUERENTE, considerando a eventual complexidade inerente à obtenção da documentação solicitada, poderá ser deferido prazo superior, não excedente a 90 dias.
§ 5° - O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos pedidos de OUTORGA para empreendimentos GRAPROHAB, uma vez que dependem de procedimento próprio de seu colegiado.
§ 6° - A necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública interromperá a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise.
Artigo 68 - Para os requerimentos com documentação incompleta ou sem o atendimento das exigências estabelecidas, o REQUERENTE será notificado sobre:
I - as providências necessárias, os documentos a serem apresentados e o respectivo prazo; e
II - as consequências do não atendimento.
Parágrafo único - Para os requerimentos de regularização de usos ou interferências em recursos hídricos, o não atendimento à notificação poderá configurar irregularidade perante a legislação.
Artigo 69 - Mediante solicitação do USUÁRIO ou por iniciativa administrativa, o processo de requerimento de uso ou interferência em RECURSOS HÍDRICOS poderá ser suspenso temporariamente, nos seguintes casos:
I - necessidade de obtenção de licença, autorização ou manifestação de outros órgãos;
II - impossibilidade momentânea de execução da obra;
III - GRAPROHAB;
IV - regularização ambiental ou fundiária em trâmite;
V - por determinação judicial ou recomendação de órgãos de controle; ou
VI - outras situações justificadas, a critério da SP-ÁGUAS.
Artigo 70 - As diretrizes técnicas relativas ao objeto desta Deliberação serão estabelecidas e publicadas no Manual de Outorgas.
Parágrafo único - O Manual a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicado até a data de entrada em vigor desta Deliberação e revisado periodicamente pela Superintendência de Regulação.
Artigo 71 - A fiscalização da OUTORGA de recursos hídricos observará as regras do processo administrativo estabelecido na Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e a regulamentação específica prevista em ATO NORMATIVO DE FISCALIZAÇÃO que disciplina a fiscalização no âmbito da SP-ÁGUAS.
Artigo 72 - Os usos e as interferências implantados sem a devida OUTORGA, OUTORGA PREVENTIVA ou DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA serão considerados irregulares, independentemente de estarem em operação, sujeitando o EMPREENDEDOR às sanções e penalidades previstas em ATO NORMATIVO DE FISCALIZAÇÃO.
Artigo 73 - Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria DAEE n° 1.630, de 30 de maio de 2017, retificada no DOE de 21 de março de 2018 e alterada pelas Portarias DAEE n° 3.280, de 24 de junho de 2020, e n° 832, de 10 de fevereiro de 2022;
II - Portaria DAEE n° 1.631, de 30 de maio de 2017, retificada no DOE de 21 de março de 2018;
III - Portaria DAEE n° 1.632, de 30 de maio de 2017;
IV - Portaria DAEE n° 1.633, de 30 de maio de 2017;
V - Portaria DAEE n° 1.634, de 30 de maio de 2017;
VI - Portaria DAEE n° 1.635, de 30 de maio de 2017;
VII - Portaria DAEE n° 1.636, de 30 de maio de 2017;
VIII - Instrução Técnica DR n° 08, de 30 de maio de 2017, atualizada em 22 de abril de 2024;
IX - Instrução Técnica DR n° 09, de 30 de maio de 2017, atualizada em 22 de abril de 2024;
X - Instrução Técnica DR n° 10, de 30 de maio de 2017, atualizada em 22 de abril de 2024;
XI - Instrução Técnica DPO n° 11, de 30 de maio de 2017;
XII - Instrução Técnica DPO n° 12, de 30 de maio de 2017;
XIII - Instrução Técnica DPO n° 13, de 30 de maio de 2017; e
XIV - Instrução Técnica DPO n° 14, de 19 de outubro de 2018, alterada em 28 de agosto de 2019.
Artigo 74 - Esta Deliberação entra em vigor em 1° de julho de 2027, ressalvado o disposto no artigo 1° das Disposições Transitórias, que entra em vigor na data de publicação desta Deliberação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° - Os requerimentos protocolados até o início da vigência desta Deliberação, que se enquadrem na modalidade de DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA, nos termos dos artigos 18 e 19, observarão as novas disposições, resultando na emissão da CERTIDÃO DE USOS E INTERFERÊNCIAS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 2° - As dispensas de OUTORGA concedidas anteriormente à vigência desta Deliberação permanecerão válidas por 5 (cinco) anos, contados da data de sua entrada em vigor.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3° - As outorgas vigentes permanecem válidas até o término de seus respectivos prazos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4° - Até que sobrevenha a implementação da taxa de fiscalização, controle e regulação de que trata o artigo 18 da Lei n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, serão cobrados emolumentos para a análise e manifestação dos requerimentos submetidos à SP-ÁGUAS.
ANEXO I - DEFINIÇÕES
ANEXO I - FINALIDADES
ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA