Artigo 25 - Estão isentos de OUTORGA PREVENTIVA, OUTORGA e DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA:
I - usos e interferências em recursos hídricos realizados em cursos d’água efêmeros;
II - desassoreamento de reservatórios e limpeza de álveos de lagos;
III - poços construídos com a finalidade de monitoramento do nível freático e de qualidade da água do aquífero;
IV - poços com a finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja uso da água decorrente do rebaixamento;
V - poços utilizados para remediação de áreas contaminadas, sem uso da água;
VI - sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais, denominados genericamente de sistemas de microdrenagem;
VII - as acumulações em tanques, decorrentes de escavação, sem uso da água;
VIII - travessias aéreas sobre corpos d’água, tais como linhas de energia elétrica, cabos para telefonia, dutos e tubulações de saneamento, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia calculados para a seção hidráulica e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram com o caudal de cheia;
IX - captações e lançamentos com a finalidade de rebaixamento do nível d´água em cavas de mineração, sem uso da água;
X - eclusas;
XI - escadas de peixes;
XII - cais e atracadouros;
XIII - sistemas fotovoltaicos flutuantes; e
XIV - interferências localizadas em terrenos de marinha.