SP-Águas

Menu

SP-Águas
Voltar

Visualizar contribuições

Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 48 - São obrigações dos usuários de recursos hídricos:

I - atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação estadual e federal referente ao controle de poluição das águas e à proteção ambiental;

II - preservar as características físicas, químicas e biológicas das águas superficiais e subterrâneas, abstendo-se de provocar alterações que possam prejudicar as condições naturais dos corpos hídricos superficiais e aquíferos, assim como a gestão desses recursos;

III - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d’água mínimo conforme fixado na OUTORGA, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da interferência;

IV - atender às exigências pertinentes à cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, em conformidade com a legislação;

V - manter o respectivo cadastro e cumprir integralmente com as suas obrigações perante a Vigilância Sanitária quando a finalidade de uso for o abastecimento público ou o consumo humano;

VI - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência de má implantação, manutenção, operação ou funcionamento de interferências, bem como pelos que advenham do desrespeito às definições e exigências da OUTORGA;

VII - executar ou operar as OBRAS HIDRÁULICAS segundo as condições determinadas pela SP-ÁGUAS;

VIII - conservar as obras existentes ou em execução em perfeitas condições de operacionalidade, estabilidade e segurança;

IX - cumprir os prazos fixados pela SP-ÁGUAS para o início e a conclusão das obras pretendidas;

X - O DESCOMISSIONAMENTO DE INTERFERÊNCIAS em recursos hídricos deverá ser comunicado pelo USUÁRIO e previamente aprovado pela SP-ÁGUAS, devendo, especificamente no caso de descomissionamento de barragens, observar as exigências e procedimentos estabelecidos em ATO NORMATIVO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS;

XI - atender às exigências relativas à identificação cadastral do USUÁRIO, incluindo a apresentação do CNPJ, no caso de pessoa jurídica, CPF, para pessoa física, a verificação de sua correspondência com o endereço declarado, conforme regras e procedimentos estabelecidos nesta deliberação;

XII - instalar, manter e operar estações e equipamentos hidrométricos nas captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto para POÇO DO TIPO PONTEIRA;

XIII - realizar as medições e encaminhar periodicamente os resultados à SP-ÁGUAS, se esta obrigação constar da OUTORGA e conforme especificado nesta Deliberação;

XIV - cumprir as exigências dos órgãos ambientais no campo de suas atribuições, bem como as de outros órgãos e entidades aos quais esteja submetida a atividade desenvolvida;

XV - requerer previamente a alteração ou atualização dos dados relacionados à OUTORGA e ao USUÁRIO titular sempre que houver a necessidade de modificação nas suas condições originais; e

XVI - garantir os aspectos de segurança de suas estruturas, assegurando a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, observando as regras e boas práticas que orientam desde o planejamento até a operação dessas obras.

Parágrafo único - O descumprimento das obrigações contidas neste artigo poderá configurar Infração Administrativa, sujeitando o USUÁRIO às sanções previstas no ATO NORMATIVO DE FISCALIZAÇÃO.

Contribuições para o dispositivo