Artigo 22- A análise do requerimento de OUTORGA para a captação de água subterrânea, destinada ao consumo humano, deverá considerar:
I - a existência e a disponibilidade de rede pública de abastecimento de água para atendimento do local de uso;
II - a capacidade de produção, reservação e distribuição do sistema público de abastecimento, de modo a assegurar o atendimento regular e suficiente da demanda da população local; e
III - a DISPONIBILIDADE HÍDRICA e o nível de exploração do aquífero na região.
§ 1° - Somente serão admitidas SOLUÇÕES ALTERNATIVAS INDIVIDUAIS – SAI de captação de água em áreas urbanas quando não houver disponibilidade de rede pública de abastecimento.
§ 2° - A OUTORGA emitida pela SP-ÁGUAS que envolva o uso de água para consumo humano deverá ser objeto de interlocução com o órgão ambiental competente e a autoridade de vigilância sanitária, a fim de verificar as questões no âmbito de suas atribuições.
§ 3° - As fontes e métodos alternativos coletivos de abastecimento de água (SAC I e II), para as edificações de uso não residencial ou condomínios de que trata a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão admitidas em áreas urbanas desde que atendidos os termos deste artigo.
§ 4° - Para a satisfação das condições descritas no § 3° deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo conforme disposto no inciso XII do artigo 48, desta Deliberação.