Artigo 40 - A utilização de recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO em edificações e obras de construção civil fica sujeita a DECLARAÇÃO DE USO OU INTERFERÊNCIA.
Parágrafo único - A captação dos recursos hídricos decorrentes de REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, com o lançamento em redes de drenagem de águas pluviais sem a sua utilização para qualquer fim, fica isenta de quaisquer obrigações junto à SP-ÁGUAS, conforme estabelecido no artigo 25, inciso IV.