Artigo 20 - Dependem de OUTORGA:
I - captações de águas subterrâneas com vazão superior a 51,8 (cinquenta e um vírgula oito) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
II - derivações ou captações de águas superficiais com vazão superior a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
III - lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão superior a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
IV - barramentos destinados à acumulação de água com volumes, medidos até a soleira do vertedor (N.A. normal), superiores a 50.000 (cinquenta mil) m³, bem como aqueles enquadrados na Política Nacional de Segurança de Barragens, independentemente do volume armazenado;
V - acumulações em tanques decorrentes de escavação em VÁRZEA, em que ocorram captações, derivações ou lançamentos com volumes superiores a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia;
VI - CAPTAÇÃO SUPERFICIAL MÓVEL, independentemente da vazão captada;
VII - USO COMPARTILHADO, independentemente da vazão captada, superficial ou subterrânea;
VIII - canalizações de cursos d’água;
IX - travessias aéreas em pontes ou passarelas;
X - travessias de dutos;
XI - travessias intermediárias;
XII - desistências e transferências de qualquer natureza;
XIII - aproveitamento de água proveniente de processos de remediação de áreas contaminadas; e
XIV - captações de água subterrânea para SAI em áreas urbanas, SAA, SAC I e SAC II independente da vazão requerida.