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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 46 - Em situações de emergência, conforme definido pela Defesa Civil nos termos do Decreto n° 11.219, de 5 de outubro de 2022, estão sujeitas a OUTORGA as seguintes interferências em recursos hídricos localizadas em corpos d'água de domínio do Estado:

I - a recomposição de travessias, barramentos e de trechos de canalização; e

II - os serviços de desassoreamento e de PROTEÇÃO DE ÁLVEO, considerados como ações de restabelecimento de serviços essenciais, nas situações caracterizadas como de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial, em consonância com o descrito no artigo 4°, § 3°, inciso I, da Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.

§ 1° - A autorização para as interferências relacionadas no caput deste artigo se aplica exclusivamente para entidades ou órgãos públicos, devendo ser apresentados à SP-ÁGUAS:

1 - Decreto Municipal e a respectiva homologação pelo Governador do Estado, da situação de emergência ou estado de calamidade pública, válidos durante o período de execução da interferência;

2 - ofício do prefeito ou do secretário municipal do município onde serão executadas as interferências, solicitando a respectiva OUTORGA;

3 - relatório da Defesa Civil do município descrevendo os danos a serem reparados; e

4 - relatório do órgão municipal responsável pelas interferências, ou de setor técnico equivalente, descrevendo objetivamente as ações a serem executadas, equipamentos a serem empregados, locais de bota-fora, localização, extensão e prazo de execução.

§ 2° - A responsabilidade sobre as interferências a serem executadas, bem como sobre a disposição do material em bota-fora, é do órgão ou entidade que solicitar sua execução, observada a legislação ambiental.

§ 3° - O requerimento da OUTORGA poderá ser realizado concomitantemente à implantação da intervenção, sem a necessidade da OUTORGA PREVENTIVA.

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