Artigo 9° - A OUTORGA PREVENTIVA destina-se à avaliação preliminar da viabilidade de usos e interferências em recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, com vistas a subsidiar a implantação de empreendimentos, abrangendo:
I - para usos superficiais, a avaliação da DISPONIBILIDADE HÍDRICA, considerando o regime de vazões, os demais usos já outorgados e a demanda pretendida;
II - para usos subterrâneos, a identificação do aquífero, avaliação das áreas de implantação dos usos quanto a eventuais restrições ambientais ou de uso delimitadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH ou nos Planos de Bacias, bem como quaisquer outros aspectos relevantes que possam impossibilitar a execução da obra de perfuração; e
III - para interferências, a verificação da viabilidade técnica, hidrológica e hidráulica, contemplando os efeitos sobre o escoamento, a capacidade de vazão, a estabilidade do leito e das margens, e os impactos a montante e a jusante, assegurando a compatibilidade com a gestão dos recursos hídricos.
Parágrafo único - Na análise do requerimento de OUTORGA PREVENTIVA, serão considerados os diversos usos da água, os cenários de escassez hídrica, os usos prioritários estabelecidos nos PLANOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, ou, na sua ausência, no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.