Artigo 58 - O USUÁRIO poderá desistir do uso ou interferência em recursos hídricos, devendo formular requerimento por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
§ 1° - A desistência mencionada no caput deste artigo implica na obrigatoriedade de desativação do uso ou da interferência e na consequente revogação da OUTORGA, se cabível.
§ 2° - Em caso de DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO POÇO tubular profundo não haverá a revogação da OUTORGA.
§ 3° - A desativação temporária não se aplica a cacimbas, cisternas ou ponteiras, que, caso estejam inoperantes, ficam sujeitos à desativação definitiva.
§ 4° - Na hipótese de uso ou interferência irregular em recursos hídricos, sem interesse na regularização e continuidade do EMPREENDIMENTO, o USUÁRIO deverá, obrigatoriamente, requerer a desativação definitiva por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.
§ 5° - A desativação temporária terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser solicitada sua prorrogação, por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, com a devida justificativa.