Artigo 6° - São finalidades de INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS:
I - barramento, destinado a:
a) geração de energia elétrica;
b) controle de cheias;
c) regularização de nível para captação;
d) regularização de nível para navegação;
e) aquicultura;
f) paisagismo;
g) recreação; e
h) usos múltiplos.
II - canalização ou alteração de curso d’água, destinada a:
a) controle de cheias em áreas urbanas ou rurais;
b) elevação de nível;
c) navegação;
d) retificação de curso d’água;
e) controle de erosão; e
f) escoamento em seção transversal de contorno fechado.
III - travessia aérea sobre corpo hídrico, destinada a:
a) ferrovia;
b) rodovia;
c) rodoferrovia;
d) passarela para pedestres; e
e) suporte para cabos ou dutos que interfiram na seção hidráulica.
IV - travessia intermediária em corpo hídrico, destinada à implantação de:
a) dutos;
b) sistemas de saneamento, inclusive adutoras de água; ou
c) bueiros e galerias.
V - desassoreamento e limpeza de corpos hídricos.
VI - PROTEÇÃO DE ÁLVEO para:
a) adequação de sistemas viários;
b) obras de saneamento;
c) adequação urbanística;
d) combate a inundações; e
e) controle de erosão.
VII - aterramento ou reconfiguração geomorfológica de áreas de VÁRZEA.
§ 1° - A descrição das finalidades de uso e interferência constam no Anexo I desta Deliberação.
§ 2° - As interferências a que alude o inciso VII deste artigo estarão sujeitas ao ATO NORMATIVO DE INTERFERÊNCIAS EM ÁREAS DE VÁRZEA.