Artigo 19 - Em conformidade com o inciso II do artigo 18, independem de OUTORGA:
I - captações de águas subterrâneas com vazão menor ou igual a 51,8 (cinquenta e um vírgula oito) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
II - derivações ou captações de águas superficiais com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
III - lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia, isoladamente ou em conjunto;
IV - derivações ou captações realizadas em acumulações de água em tanques decorrentes de escavação em VÁRZEA, com vazão menor ou igual a 86,4 (oitenta e seis vírgula quatro) m³/dia;
V - barramentos destinados à acumulação de água com volume, medidos até a soleira do vertedor (N.A. normal), iguais ou inferiores a 50.000 (cinquenta mil) m³, independentemente da área inundada;
VI - desassoreamento de cursos d’água;
VII - obras ou serviços de PROTEÇÃO DE ÁLVEO;
VIII - travessias subterrâneas;
IX - travessias aéreas existentes sobre corpos d’água, tais como passarelas, pontes e dutos, construídas até 20 de dezembro de 2012;
X - aproveitamento de água do REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO;
XI - canalizações de curso d’água com seção transversal de contorno fechado construídas até 30 de maio de 2017, que foram anistiadas pela Portaria DAEE n° 1.630, de 30 de maio de 2017; e
XII - captação de água subterrânea, classificada como água mineral, cuja autorização seja de competência da Agência Nacional de Mineração – ANM, desde que o titular possua Portaria de Lavra.
§ 1° - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para SAI em áreas urbanas, SAA, SAC I e SAC II, ficando estes sujeitos a OUTORGA.
§ 2° - O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica a desassoreamento em reservatórios e limpeza de álveos de lagos.
§ 3° - As travessias subterrâneas elencadas no inciso VIII deste artigo deverão apresentar recobrimento mínimo de 1,0 (um) m de solo, medido entre a geratriz superior externa do duto ou da estrutura e o fundo do curso d’água.
§ 4° - As hipóteses previstas neste artigo aplicam-se também aos requerimentos formulados por operadoras dos serviços de saneamento básico e por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 5° - Caso as barragens destinadas a acumulações de água sejam enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens, na forma da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, os requerimentos estabelecidos no inciso V deste artigo estarão obrigados à OUTORGA.
§ 6° - As alterações e melhorias eventualmente necessárias nas interferências de que trata o inciso XII deste artigo estão sujeitas às exigências aplicáveis à OUTORGA.
§ 7° - O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser alterado, por UGRHI, mediante deliberação do Conselho Diretor, para adequação da quantidade de usos sujeitos à análise, em função de suas características específicas.