Artigo 5° - São finalidades de USO DE RECURSOS HÍDRICOS:
I - abastecimento de água à população;
II - abastecimento industrial;
III - água mineral, termal, gasosa, potável de mesa e para fins de balneabilidade;
IV - aquicultura;
V - atividade agrossilvipastoril;
VI - combate a incêndio;
VII - consumo humano;
VIII - desmonte hidráulico e na indústria da mineração;
IX - dessedentação de animais;
X - diluição de efluentes;
XI - geração de energia por hidrelétrica;
XII - irrigação;
XIII - navegação fluvial e transporte aquático;
XIV - paisagismo;
XV - prestação de serviços;
XVI - recreação e esporte;
XVII - resfriamento ou condensação;
XVIII - suprimento de termoelétrica;
XIX - transposição ou reversão de bacia;
XX - umectação de solos; e
XXI - uso de água para extração de minério.