Artigo 67 - Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada ou da data de compensação dos emolumentos na PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS, quando devidos.
§ 1° - O prazo da análise será suspenso em caso de solicitação de regularização documental ao REQUERENTE.
§ 2° - Na ausência de regularização ou manifestação do REQUERENTE no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, o processo será extinto.
§ 3° - O prazo previsto no § 2° deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o pedido seja apresentado pelo REQUERENTE antes de seu término.
§ 4° - Em casos excepcionais devidamente justificados pelo REQUERENTE, considerando a eventual complexidade inerente à obtenção da documentação solicitada, poderá ser deferido prazo superior, não excedente a 90 dias.
§ 5° - O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos pedidos de OUTORGA para empreendimentos GRAPROHAB, uma vez que dependem de procedimento próprio de seu colegiado.
§ 6° - A necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública interromperá a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise.