Artigo 61 - O ATO ADMINISTRATIVO poderá ser suspenso pela SP-ÁGUAS, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nos termos do artigo 24 da Resolução n° 16, de 08 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento dos termos do ATO ADMINISTRATIVO;
II - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
IV - necessidade de atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas, estabelecidos nos artigos 11 e 12 da Lei n° 16.337, de 14 de dezembro de 2016, inclusive nos casos de escassez hídrica;
V - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água; e
VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental.
§ 1° - A suspensão das outorgas, outorgas preventivas e declarações só poderão ser efetivadas se devidamente fundamentadas em estudos técnicos que comprovem a sua necessidade.
§ 2° - A suspensão do ATO ADMINISTRATIVO de USO DE RECURSOS HÍDRICOS implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.
§ 3° - A suspensão, parcial ou total, será formalizada mediante retificação das outorgas, outorgas preventivas e declarações correspondentes promovidas pela SP-ÁGUAS.
§ 4° - A suspensão total e definitiva será efetivada por meio da revogação das outorgas, outorgas preventivas e declarações correspondentes.
§ 5° - A suspensão poderá ocorrer pelo não pagamento da cobrança pelo USO DE RECURSOS HÍDRICOS, permanecendo inalterada a data de vencimento do boleto originalmente estabelecida para a OUTORGA.
§ 6° - No caso de revogação das outorgas, outorgas preventivas e declarações serão estabelecidos prazos para a desativação de estruturas e cessação do uso.