Artigo 55 – A OUTORGA, a OUTORGA PREVENTIVA e as declarações poderão ser revistas a qualquer tempo, não cabendo, ao USUÁRIO de recursos hídricos, indenização a qualquer título e sob qualquer pretexto, nos seguintes casos:
I - quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a sua revisão;
II - na hipótese de descumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar atinente à espécie;
III - por solicitação de outros órgãos no exercício de suas atribuições, em face do descumprimento da legislação relacionada às suas atribuições;
IV - quando se mostrar necessária a adequação às diretrizes dos planos de recursos hídricos ou à implementação de ações voltadas à garantia da prioridade de uso da água;
V - nas hipóteses em que o uso ou interferência representarem risco à saúde pública, ao meio ambiente, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros;
VI - para retificar erro material ou de fato, verificado após a sua emissão; e
VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.