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Informações

Processo

01

Ano

2026

Dispositivo

Artigo 55 – A OUTORGA, a OUTORGA PREVENTIVA e as declarações poderão ser revistas a qualquer tempo, não cabendo, ao USUÁRIO de recursos hídricos, indenização a qualquer título e sob qualquer pretexto, nos seguintes casos:

I - quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a sua revisão;

II - na hipótese de descumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar atinente à espécie;

III - por solicitação de outros órgãos no exercício de suas atribuições, em face do descumprimento da legislação relacionada às suas atribuições;

IV - quando se mostrar necessária a adequação às diretrizes dos planos de recursos hídricos ou à implementação de ações voltadas à garantia da prioridade de uso da água;

V - nas hipóteses em que o uso ou interferência representarem risco à saúde pública, ao meio ambiente, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros;

VI - para retificar erro material ou de fato, verificado após a sua emissão; e

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

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