Artigo 66 - Os requerimentos de outorga deverão ser protocolados com a documentação mínima obrigatória relacionada no Anexo II desta Deliberação.
§ 1° - Os requerimentos que apresentarem inconsistências documentais terão prazo de 30 (trinta) dias para a resolução das pendências identificadas, sob pena de extinção do processo.
§ 2° - Os emolumentos pagos pela análise dos requerimentos não serão ressarcidos em caso de extinção do processo.
§ 3° - O acompanhamento do requerimento poderá ser realizado pelo REQUERENTE por meio de PLATAFORMA DIGITAL DE OUTORGAS DA SP-ÁGUAS.