Artigo 47 - Constatado risco iminente de interferências à segurança pública ou de desastre hidrológico, a SP-ÁGUAS poderá determinar a imediata intervenção, de recuperação, descaracterização ou descomissionamento da estrutura.
Parágrafo único - Os custos das providências necessárias serão de responsabilidade do USUÁRIO, sem prejuízo das sanções cabíveis.